Da Redação
Dois veículos Chevrolet Camaro que estavam apreendidos na alfândega serão liberados imediatamente. A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou o auto de infração e o perdimento dos carros, decidindo que a simples existência de registros anteriores nos Estados Unidos não prova que os bens foram efetivamente utilizados.
A disputa entre União e importadora
A discussão envolvia se os veículos deveriam ser considerados “novos” ou “usados” para efeitos de importação. A União argumentava que os Camaros eram juridicamente usados por terem sido registrados anteriormente no exterior. Conforme a lei brasileira, a importação de bens de consumo usados é proibida. A importadora discordava, sustentando que os carros eram materiais novos, com quilometragem mínima (entre 2 e 3 milhas), sem qualquer sinal de desgaste.
Ainda segundo a posição da União, houve omissão de informações por parte da empresa durante o processo de importação. Este fato, argumentava a fazenda pública, afastaria a boa-fé da importadora e justificaria a aplicação da penalidade de perdimento.
O que decidiu o tribunal
O relator, juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, estabeleceu uma distinção clara sobre o significado de “novo”. Conforme apontado na decisão, o termo refere-se a um bem recente, recém-adquirido e fundamentalmente não submetido a uso. Um veículo com quilometragem ínfima e sem sinais de desgaste permanece materialmente novo, independentemente de formalismos administrativos.
A decisão destaca que o Certificate of Title americano, documento que prova propriedade anterior nos Estados Unidos, é meramente declaratório de propriedade. Tal certificado é exigência da legislação estrangeira apenas para viabilizar procedimentos de embarque. A emissão deste título “não possui o condão de alterar a essência material” do bem.
O ponto crucial: responsabilidade de provar
O tribunal considerou que a autoridade alfandegária cometeu vício de fundamentação ao basear o perdimento exclusivamente no título de propriedade estrangeiro. A decisão determina que cabe à União o ônus de produzir prova pericial administrativa que comprovasse materialmente o uso efetivo do veículo. Como tal prova não foi apresentada, a manutenção da liberação dos carros é medida que se impõe.
Quanto à alegação de omissão de informações sobre registros prévios, o magistrado destacou que a existência de registros intermediários em nome de terceiros ou empresas tradings é circunstância comum e frequentemente obrigatória no fluxo do comércio internacional. Tais registros “não implicam o uso ou consumo efetivo no país de origem”, conforme consta na fundamentação da sentença.
A decisão menciona ainda que, diante do tempo já transcorrido no processo, a manutenção da sentença garante a consolidação da verdade material documentada nos autos. Os veículos deverão ser entregues à importadora conforme determina a liberação judicial.