Da redação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da Transportes Santa Bárbara Ltda., do Rio de Janeiro, e afastou a condenação que proibia a empresa de utilizar motoristas de táxi autônomos em sua atividade. A decisão, unânime, também excluiu a obrigação de contratação formal dos taxistas e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos — valores que haviam sido impostos pelo Tribunal Regional do Trabalho após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
Para o TST, os elementos presentes na relação entre a Santa Bárbara e os taxistas não eram suficientes para configurar emprego — ainda que houvesse habitualidade e pessoalidade, dois dos quatro requisitos legais da relação de trabalho.
MPT alegou fraude nos contratos e controle sobre os motoristas
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com base na alegação de que os contratos de locação firmados entre a empresa e os taxistas escondiam, na prática, uma relação de emprego. Entre os elementos apontados como indícios de fraude estavam a exigência de comparecimento diário à sede para pagamento das diárias e a fiscalização indireta da utilização dos veículos — condutas que, segundo o MPT, demonstravam controle da atividade dos motoristas pela empresa.
A Santa Bárbara, em contestação, sustentou que sua atividade principal era a locação de automóveis equipados com taxímetro, além da manutenção e abastecimento da frota. Os veículos eram alugados a taxistas autônomos mediante pagamento de diárias, sem qualquer relação de emprego. A empresa destacou ainda que possuía alvará regular para o exercício dessa atividade.
A 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou os pedidos do MPT improcedentes, mas o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença. Para o TRT, o valor elevado das diárias obrigava os motoristas a cumprir jornadas excessivas para cobrir os custos da locação e obter renda, o que demonstraria dependência econômica e caracterizaria subordinação na prática.
Relator apontou ausência de subordinação jurídica e onerosidade
Ao analisar o recurso da Santa Bárbara, o ministro relator Agra Belmonte destacou que, embora houvesse habitualidade e pessoalidade na relação — dois dos requisitos legais do vínculo empregatício —, outros dois elementos essenciais estavam ausentes: a subordinação jurídica e a onerosidade. Sem esses pilares, não há como reconhecer a relação de emprego.
Segundo o ministro, os taxistas organizavam livremente sua própria rotina de trabalho, escolhendo horários, duração da jornada e forma de atuação para obter a renda desejada. Não havia imposição de metas, escalas ou ordens diretas da empresa sobre como e quando trabalhar — características que distinguem o autônomo do empregado subordinado.
Outro ponto determinante foi a origem da remuneração. Os taxistas não recebiam pagamento da empresa: sua renda vinha diretamente das corridas pagas pelos passageiros. O interesse da Santa Bárbara se limitava ao recebimento das diárias previstas nos contratos de locação — o que reforça a natureza comercial, e não trabalhista, da relação.
TST afasta competência da Justiça do Trabalho para discutir abusividade
O relator também enfrentou o argumento de que o valor das diárias seria excessivo e forçaria os motoristas a trabalhar em condições análogas à subordinação. Para Agra Belmonte, mesmo que o valor pudesse ser considerado abusivo, isso não seria suficiente, por si só, para comprovar o vínculo empregatício. Eventual discussão sobre a abusividade contratual deveria ser analisada na Justiça comum — e não na esfera trabalhista.
A distinção é relevante: reconhecer que um contrato pode ser desequilibrado ou oneroso não equivale a transformá-lo em contrato de emprego. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar relações de emprego, não para corrigir distorções de contratos civis ou comerciais que não reúnam os requisitos legais do vínculo empregatício.
A decisão unânime da Sétima Turma do TST reafirma que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultânea de todos os seus elementos legais — e que a dependência econômica, isoladamente, não é suficiente para essa conclusão. O processo tramitou sob o número RR-10847-79.2015.5.01.0035.