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TST condena fazenda no Pará por trabalho análogo à escravidão e rejeita exigência de cárcere físico

Há 3 meses
Atualizado segunda-feira, 8 de junho de 2026

Da redação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Fazenda Terra Roxa, localizada em Cumaru do Norte, no sudeste do Pará, ao pagamento de indenização por danos morais a três trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. A decisão, unânime, reverteu entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e firmou um entendimento relevante: para a caracterização do trabalho escravo contemporâneo, não é necessário comprovar cárcere físico ou vigilância armada. Basta que as condições de trabalho atentem contra a dignidade humana e restrinjam, na prática, a liberdade dos trabalhadores.

O caso chegou ao TST por meio de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que havia ajuizado ação civil pública após o resgate dos três trabalhadores na fazenda. A investigação revelou um quadro severo de violações: os trabalhadores abriam aceiros, construíam cercas e pontes e retiravam madeira em áreas remotas, vivendo em acampamentos improvisados com barracos de lona sem paredes, sem piso, sem instalações sanitárias e sem condições mínimas de higiene e segurança. Havia ainda relatos de picada de cobra e de intimidação armada.

Isolamento geográfico e retenção de documentos agravaram o caso

O MPT apontou que a combinação de condições degradantes com o isolamento geográfico da fazenda, a retenção de documentos e as pendências salariais era suficiente para configurar a submissão dos trabalhadores a condições análogas à escravidão. O município mais próximo ficava a 150 quilômetros de distância, sem oferta de transporte público. Para deixar o local, os trabalhadores teriam de abandonar seus pertences, o que, somado à ausência de pagamento regular, tornava a saída inviável na prática.

A situação salarial dos resgatados era alarmante. Um dos trabalhadores recebeu o equivalente a apenas um mês de salário ao longo de nove meses de trabalho. Outro recebeu remuneração correspondente a cerca de três meses e meio. O terceiro não recebeu absolutamente nada. As carteiras de trabalho de todos eles foram retidas pela fazenda, configurando mais um mecanismo de controle e dependência.

Em primeiro grau, a fazenda havia sido condenada a pagar R$ 468 mil por dano moral coletivo e R$ 15 mil a cada trabalhador resgatado. A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT da 8ª Região, que entendeu que o trabalho escravo só estaria configurado se houvesse, simultaneamente, condições degradantes e restrição física da liberdade de locomoção.

TST rejeita interpretação restritiva do TRT regional

Ao analisar o recurso, o ministro Augusto César, relator do caso no TST, rejeitou a interpretação restritiva adotada pelo tribunal regional. Ele destacou que o artigo 149 do Código Penal prevê diferentes formas de caracterização do trabalho escravo contemporâneo e que o bem jurídico protegido pela lei não é apenas a liberdade de ir e vir, mas a dignidade humana em sua integralidade.

Para o relator, a combinação dos fatores identificados na fazenda — condições degradantes de moradia, retenção de documentos, atraso extremo no pagamento de salários e isolamento geográfico — já era suficiente para limitar, na prática, a liberdade dos trabalhadores, independentemente da existência de grades ou guardas armados.

“As diversas condutas alternativas que caracterizam trabalho análogo ao de escravo, em sua essência, visam transformar o trabalhador em um objeto de produção, sem respeito à sua condição humana”, afirmou o ministro Augusto César em trecho da decisão.

Decisão reafirma conceito amplo de escravidão contemporânea

A decisão do TST tem relevância que vai além do caso concreto. Ao rejeitar a exigência de cárcere físico como condição para o reconhecimento do trabalho escravo, a Sexta Turma reafirma um entendimento que se alinha à legislação brasileira e aos tratados internacionais de direitos humanos: a escravidão contemporânea se manifesta, sobretudo, pelo cerceamento da dignidade e da autonomia do trabalhador, e não apenas pelo confinamento físico.

O Brasil mantém a chamada “lista suja” do trabalho escravo, cadastro de empregadores flagrados em situações análogas à escravidão, e possui uma das legislações mais avançadas do mundo sobre o tema.

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