Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Posto Salseiros Ltda., de Itajaí (SC), a pagar R$ 26 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma frentista atropelada pelo carro de um cliente durante o expediente. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco inerente à atividade, sem necessidade de comprovação de culpa por parte do empregador.
O acidente ocorreu quando a profissional completava apenas um mês de serviço no posto. Ela pediu a um cliente que reposicionasse o veículo em outra bomba e, enquanto o carro se movia, precisou empurrar um galão próximo à bomba de combustível. O motorista não percebeu a movimentação da trabalhadora, e o veículo passou por cima do tornozelo da frentista.
Posto negou responsabilidade e culpou a própria trabalhadora
Na ação, ajuizada em outubro de 2021, a frentista relatou que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para encaminhá-la à Previdência Social e garantir o recebimento do auxílio acidentário. Segundo ela, o posto tratou o caso como acidente de trânsito comum e ainda a orientou a buscar reparação diretamente junto ao proprietário do veículo.
Em sua defesa, a empresa alegou que empurrar galões não era função da trabalhadora e que, mesmo que fosse, ela não teria adotado os cuidados necessários ao não verificar a presença de veículos no local. O posto sustentou ainda que o risco da função de frentista decorre da proximidade com materiais inflamáveis — e não da possibilidade de atropelamento.
As instâncias anteriores divergiram sobre a responsabilidade. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e fixou a indenização em R$ 26 mil. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença, entendendo que a trabalhadora agiu com imprudência e que o trabalho de frentista não implica risco elevado de acidentes, sobretudo pela baixa velocidade dos veículos na área do posto.
TST aplica entendimento do STF sobre risco especial ao trabalhador
O relator do recurso no TST, ministro Alberto Balazeiro, restabeleceu a condenação ao concluir que uma eventual falha humana da trabalhadora não é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais. Para o ministro, a culpa exclusiva da vítima só se caracteriza quando há atuação incompatível e dissociada da atividade de risco — e não apenas uma situação de imperícia.
Balazeiro invocou o Tema 932 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que admite a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade desenvolvida implica risco especial ao trabalhador. Para o relator, a própria dinâmica do trabalho em postos de combustível — com intensa movimentação simultânea de pessoas e veículos — expõe o frentista a um grau de vulnerabilidade superior ao do trabalhador comum.
A decisão consolida o entendimento de que acidentes ocorridos durante a jornada de trabalho e em decorrência da natureza do contrato geram responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa. O caso reforça ainda a importância da emissão da CAT como obrigação legal do empregador diante de acidentes de trabalho, instrumento essencial para garantir os direitos previdenciários do trabalhador acidentado.