Da redação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma recepcionista o direito de se desligar do Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia (Cebrom) e da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos, em Goiânia (GO), recebendo todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitida sem justa causa. A decisão reconheceu a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada pela supressão do pagamento do adicional de insalubridade.
Para os ministros, o não pagamento da verba configura falta grave cometida pelo empregador, o que autoriza o empregado a romper o vínculo de trabalho e exigir as mesmas garantias de uma demissão imotivada. O entendimento segue a jurisprudência consolidada do Tribunal sobre o tema.
Pagamento da parcela foi suprimido
Contratada em outubro de 2020, a trabalhadora atuava na recepção de exames de tomografia. Na ação, ajuizada em março de 2023, ela alegou descumprimento de diversas obrigações contratuais pela clínica, com destaque para a retirada do adicional de insalubridade — no percentual de 20% — a partir de julho de 2022.
Em defesa, as empresas sustentaram que a recepcionista não apresentou provas suficientes para justificar a rescisão indireta e que as condutas relatadas não teriam gravidade capaz de tornar insustentável a continuidade do contrato. Alegaram ainda que a demora para ajuizar a ação enfraqueceria o pedido.
Laudo pericial atestou exposição a agentes insalubres
Um laudo pericial constatou que a clínica realizava exames de tomografia em pacientes com diagnóstico ou suspeita de covid-19, concluindo que a profissional tinha direito ao adicional de 20% durante todo o contrato, em razão da exposição a agentes biológicos insalubres.
Com base nesse laudo, o juízo de primeiro grau considerou inaceitável manter a trabalhadora em uma dinâmica de reiterado desrespeito a seus direitos e declarou a rescisão indireta, condenando as empresas ao pagamento das verbas equivalentes a uma demissão sem justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), no entanto, reformou a sentença e absolveu as empresas dessas obrigações.
Para 2ª Turma, conduta caracteriza falta grave da empresa
Ao analisar o recurso de revista, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações contratuais — como o não pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada — configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta. A decisão da Turma foi unânime. Processo: RR-0010312-88.2023.5.18.0006.
* Com informações do TST