Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AEC Centro de Contatos S.A. ao pagamento de indenização a uma agente especialista que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, as provas testemunhais comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação.
Na reclamação trabalhista, a agente relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega praticava atos de masturbação em sua baia, no mesmo ambiente compartilhado com ela e outras funcionárias. Apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar e a tentar intimidar as mulheres que o denunciaram.
Testemunhas confirmaram os atos obscenos
Segundo a trabalhadora, uma gerente chegou a pedir, em reunião com as funcionárias, que ficassem caladas e “não criassem confusão”, afirmando já ter passado por situação semelhante. Ao pedir a rescisão do contrato e indenização, a agente disse que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro.
Em sua defesa, a AEC sustentou que havia analisado câmeras de vigilância e ouvido outros empregados, concluindo que o agente não teria praticado os atos denunciados. No primeiro grau, porém, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização, com base nos depoimentos de testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado, já que os vídeos não foram anexados ao processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, registrando que uma testemunha confirmou ter visto o assediador com a mão nas partes íntimas por cerca de dez minutos.
Relator diz que um único episódio já configura assédio
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso no TST, a decisão do TRT se baseou em prova testemunhal que confirmou o assédio e a omissão da empresa, que manteve o empregado trabalhando normalmente mesmo ciente dos fatos. Em seu voto, o relator destacou que a Constituição assegura o direito à dignidade e a um ambiente de trabalho seguro, e que os empregadores têm o dever de prevenir e combater qualquer forma de assédio.
Godinho Delgado ressaltou ainda que o assédio sexual pode ser praticado entre colegas de mesmo nível hierárquico e que não é necessário que a conduta seja reiterada para sua caracterização. Para fundamentar a decisão, o relator citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero, afirmando que os juízes devem ter atenção especial aos depoimentos das vítimas. A decisão foi unânime.
* Com informações do TST