Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a inclusão de um produtor rural de Uruçuí, no Piauí, no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, conhecido popularmente como “Lista Suja do Trabalho Escravo”. Para o colegiado, a comprovação de condições degradantes de trabalho já é suficiente para justificar a medida, e eventual correção posterior das irregularidades não tem o poder de anular a inscrição.
A decisão, unânime, reforça o entendimento de que o cadastro mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem caráter informativo e não depende da comprovação de cárcere privado, vigilância armada ou restrição física à liberdade dos trabalhadores. Basta a constatação de condições degradantes para caracterizar a modalidade prevista no artigo 149 do Código Penal.
Fiscalização encontrou trabalhadores em condições degradantes
O caso teve origem em uma auditoria fiscal do trabalho que encontrou sete trabalhadores rurais na Fazenda São Silvestre, exercendo atividades de catação manual e queima de raízes como etapa preparatória para o plantio. Entre as irregularidades identificadas estavam a ausência de registro formal dos empregados, a falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), alojamento precário em barraco de lona sem paredes adequadas e a inexistência de instalações sanitárias no local de trabalho.
Diante das constatações, o proprietário da fazenda foi autuado e multado, o que resultou na inclusão de seu nome na lista suja. A medida costuma trazer consequências práticas relevantes para o empregador, como dificuldades na obtenção de empréstimos e incentivos fiscais, possibilidade de rompimento de contratos ao longo da cadeia de suprimentos e desgaste da imagem da empresa perante o mercado.
Produtor buscou excluir nome do cadastro
Inconformado, o empregador ajuizou ação contra a União alegando desproporcionalidade da medida. Segundo sua defesa, não houve configuração de trabalho escravo, mas apenas irregularidades trabalhistas pontuais, já que os trabalhadores não tiveram a liberdade restringida nem foram submetidos a qualquer forma de coação. Ele alegou ainda que havia estrutura adequada na sede da fazenda, à qual os empregados tinham livre acesso, e que as falhas identificadas pela fiscalização já haviam sido corrigidas.
TRT reconheceu condições análogas à escravidão
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido do produtor e determinou a retirada de seu nome do cadastro. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), que considerou que os autos de infração possuem presunção de legitimidade e que as circunstâncias apuradas pela fiscalização caracterizavam, sim, trabalho em condição análoga à de escravo, na modalidade de condições degradantes.
Regularização posterior não afasta a inclusão
No TST, o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a correção das irregularidades após a fiscalização não desfaz a validade da inscrição, uma vez que os requisitos legais já estavam presentes no momento da autuação. Ele observou que o produtor buscava apenas a exclusão do nome do cadastro, sem contestar a validade dos autos de infração, e que o próprio pagamento voluntário das multas administrativas reforça o reconhecimento das irregularidades.
O relator lembrou também que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade da Lista Suja do Trabalho Escravo, classificando-a como instrumento importante de transparência e combate ao trabalho escravo contemporâneo no país.
*Com informações do TST