Da redação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um motorista da Viação Salutaris e Turismo S.A. que buscava o reconhecimento de que trabalhava em regime de turno ininterrupto de revezamento, com o consequente pagamento de horas extras. Para o colegiado, a variação de horários faz parte da própria natureza da atividade de motorista rodoviário interestadual.
Com a decisão, mantém-se o entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que já havia julgado improcedente o pedido do trabalhador, considerando que não houve configuração do regime de turnos alternados previsto na Constituição Federal.
Motorista pretendia reconhecimento de jornada de 6 horas
Na reclamação trabalhista, o motorista relatou que cumpria escalas do tipo 5×1 e 6×1, alternando turnos da manhã, tarde e noite, em viagens interestaduais e de turismo realizadas três vezes por semana. Segundo ele, a jornada média variava entre 9 e 12 horas diárias, podendo chegar a 14 ou até 17 horas nas viagens de turismo, com intervalos reduzidos e a exigência de comparecer às rodoviárias com uma hora de antecedência.
Com base nesse relato, o trabalhador pedia que sua rotina fosse enquadrada como turno ininterrupto de revezamento, o que garantiria jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, além do pagamento das horas extras que excedessem esse limite.
Para o TRT, atividade envolve variação natural de horários
Ao analisar o caso, o TRT-SP concluiu que não ficou configurado o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Segundo o tribunal regional, o motorista exercia função que exige variação de horários em razão da necessidade de adequação diária das rotas atendidas pela empresa — características que configuram escalas variáveis, e não a alternância contínua de turnos prevista constitucionalmente.
Inconformado com a decisão, o motorista recorreu ao TST, buscando reverter o entendimento da instância anterior.
Relator: jornada depende das características de cada viagem
O relator do caso no TST, ministro Breno Medeiros, manteve o entendimento do TRT ao afirmar que a simples alternância de horários de um motorista profissional não caracteriza, por si só, trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Segundo destacou, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não estabelece horário fixo de início, término ou intervalo para essa categoria, salvo quando há previsão contratual expressa.
Para Medeiros, embora o motorista efetivamente trabalhe em diferentes horários, essa variação decorre das características específicas de cada viagem, sendo inerente à própria função desempenhada — o que afasta o enquadramento pretendido no regime de turnos alternados. O caso tramita no processo: RRAg-1000673-40.2023.5.02.0017
* Com informações do TST