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Edifício-sede da administração do BRB

Justiça suspende lei do DF que autorizava uso de imóveis públicos para capitalizar o BRB

Há 6 meses
Atualizado segunda-feira, 16 de março de 2026

Por Carolina Villela

O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), suspendeu nesta segunda-feira (16) os efeitos da Lei Distrital nº 7.845/2026, que autorizava o Governo do Distrito Federal (GDF) a transferir imóveis públicos e ativos de estatais para capitalizar o Banco de Brasília (BRB) e cobrir uma crise de liquidez da instituição financeira. A decisão foi tomada em caráter liminar no âmbito de uma ação popular e impede, de imediato, qualquer ato de execução das medidas previstas nos artigos 2º a 4º da lei questionada.

A ação foi proposta por Ricardo Garcia Cappeli, Rodrigo Rollemberg, Cristovam Buarque, Dayse Amarilio Donetts Diniz e Rodrigo Oliveira de Castro Dias — contra o governador Ibaneis Rocha e o próprio Distrito Federal. Os autores alegam que a legislação autoriza operações com potencial de lesar o patrimônio público, transferindo bens do DF e de empresas como a Terracap, a CEB e a Caesb para cobrir rombo financeiro gerado, em grande parte, por investimentos do BRB em títulos do Banco Master — instituição que teve sua liquidação decretada e cujos papéis não tinham lastro ou liquidez no mercado.

Decisão aponta confusão entre o papel do GDF e do BRB

Um dos pontos centrais da decisão é a distinção entre o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB, e a própria instituição financeira, que possui autonomia gerencial, financeira e administrativa assegurada por lei.

Segundo o juiz, a lei distrital promoveu uma indevida confusão entre essas duas esferas ao definir estratégias e instrumentos de capitalização — decisão que, por lei, caberia exclusivamente aos órgãos deliberativos internos do banco, como o Conselho de Administração e a Diretoria. “A solução encontrada para garantir a liquidez da referida instituição financeira, que não se originou dos seus gestores, é simples e, nessa medida, sem base jurídica para atender à finalidade pretendida”, escreveu o magistrado.

O juiz destacou ainda que a convocação de assembleia geral pelo Conselho de Administração do BRB foi condicionada à aprovação de projeto de lei pela Câmara Legislativa do DF — o que, na prática, transferiu a gestão da instituição ao ente político, comprometendo a autonomia do banco. Para Carnacchioni, o parlamento distrital foi além de suas atribuições ao definir métodos e instrumentos de capitalização em vez de se limitar à autorização legislativa necessária para a transferência de bens públicos.

BRB e Banco Master: crise sem transparência

O magistrado também se debruçou sobre a origem da crise de liquidez do BRB. Conforme amplamente noticiado pela imprensa, o banco realizou vultosos investimentos em títulos do Banco Master e chegou a tentar adquirir a instituição — operação barrada pelo Banco Central. Com a liquidação do Master e a constatação de que os títulos negociados não tinham lastro, a credibilidade e a liquidez do BRB no mercado financeiro foram comprometidas.

Para o juiz, qualquer solução para essa crise deveria ser precedida de auditoria interna completa, transparência plena aos correntistas, acionistas e investidores, além de deliberação dos órgãos de governança do próprio banco. O problema identificado na lei é que o parlamento distrital propôs uma solução sem ter conhecimento técnico e contábil da real dimensão do rombo. “O diagnóstico deve preceder as propostas de solução e não o contrário”, afirmou o magistrado na decisão.

Estatais como Caesb, CEB e Terracap podem ser prejudicadas

Outro ponto de destaque na decisão diz respeito ao impacto da transferência patrimonial sobre outras empresas públicas do DF. A lei autorizava o uso de imóveis pertencentes à Terracap, à Caesb e à CEB — prestadoras de serviços essenciais à população —, sem que houvesse qualquer estudo prévio sobre o impacto dessas transferências na capacidade operacional dessas entidades.

O juiz ressaltou que o Distrito Federal não pode utilizar bens de empresas estatais para capitalizar outras sem demonstrar o interesse público na operação e sem que as próprias entidades sacrificadas deliberem sobre a cessão de seus ativos. “O sacrifício patrimonial de estatais em detrimento de outras pode contrariar o interesse público, em especial pelo possível comprometimento do patrimônio e da qualidade dos serviços públicos que se propõem a prestar”, registrou Carnacchioni.

A decisão também apontou que alguns dos imóveis listados no anexo da lei estariam sujeitos a restrições judiciais ou vinculados a serviços públicos — como um imóvel da Secretaria de Saúde — e que essas questões serão aprofundadas durante a instrução processual.

Banco Central e STF serão comunicados

O magistrado determinou uma série de providências processuais. O BRB foi incluído no polo passivo da ação e terá, assim como o Distrito Federal, 20 dias para apresentar contestação. O DF deverá informar ao juízo se alguma medida prevista na lei já foi implementada antes da decisão judicial.

Além disso, o juiz determinou o envio de ofício ao Banco Central, com cópia da decisão, solicitando que a autarquia informe se o BRB apresentou algum plano de reestruturação econômica. O magistrado também ordenou a comunicação ao ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator dos processos que investigam o Banco Master, para que tome ciência da operação pretendida pelo BRB por meio da lei distrital suspensa.

O juiz considerou desnecessária, por ora, a fixação de multa para o caso de descumprimento, por entender que o Distrito Federal cumpre regularmente as decisões daquele juízo.

Decisão preserva autonomia do BRB para buscar soluções próprias

Apesar do tom restritivo, o magistrado deixou claro que a decisão não interfere na autonomia gerencial do BRB nem impede que o banco realize a assembleia geral já convocada. Nessa assembleia, segundo o juiz, o banco poderá apresentar seus relatórios financeiros, submetê-los aos órgãos de controle interno e externo e, a partir dessas informações, buscar uma solução para a crise — que poderá, inclusive, envolver a integralização de capital com bens, desde que cumpridos os pressupostos legais.

Para o juiz, a questão não é a lei em si, mas os efeitos concretos que ela autoriza — especialmente a transferência de imóveis de outras estatais para o BRB sem que haja transparência sobre o real grau de comprometimento da liquidez da instituição.

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