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Ministra Nancy Andrighi, do STJ

Mesmo sem cláusula contratual sobre o tema, STJ condena condomínio por furto dentro de apartamento

Há 2 meses
Atualizado quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um condomínio do Rio de Janeiro por danos decorrentes de furto ocorrido dentro de um apartamento, mesmo sem cláusula condominial que abordasse qualquer responsabilidade por furtos. 

Os ministros da 3ª Turma da Corte, onde o caso foi julgado, consideraram que a conduta negligente no controle de acesso ao edifício contribuiu para a ocorrência do crime.

Pedido de retorno à origem

Durante julgamento no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),  o condomínio foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falha no controle de acesso e na segurança do edifício. 

Os seus representantes, então, interpuseram recurso junto ao Tribunal superior pedindo o afastamento da condenação e o retorno dos autos à origem. Por meio dos seus advogados, eles argumentaram que não existe cláusula expressa na convenção condominial que prevendo responsabilidade por furtos. Também alegaram inexistência de nexo causal direto.

Situação diferente, diz relatora

A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a jurisprudência do Tribunal estabelece, como regra, que o condomínio não é responsável por impedir furtos em suas dependências, ainda que disponha de mecanismos de segurança, como vigilância, grades e portaria.

Mas, conforme análise feita por ela sobre o caso em questão, embora o furto praticado por terceiro normalmente afaste a responsabilidade do condomínio e, consequentemente, o dever de ressarcir o morador prejudicado, essa situação é diferente quando uma conduta é considerada “comissiva ou omissiva, negligente ou imprudente”, por árte de funcionário responsável pela segurança e isso contribui para a consumação do crime.

Caracterização de ato ilicito

“Nessa hipótese pode ficar caracterizado ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, com possibilidade de responsabilização do condomínio”, destacou a magistrada. A ministra relatora afirmou, também, que cabe ao funcionário da portaria controlar o acesso ao edifício, verificar a identidade de quem pretende entrar e confirmar a liberação do ingresso com os moradores. 

“A análise da conduta, contudo, deve levar em consideração as particularidades de cada condomínio. E no caso concreto, houve falha na verificação da identidade dos criminosos, que tiveram o acesso ao edifício liberado sem autorização dos moradores”, frisou ela, no seu voto.

Para a relatora, diante da movimentação existente no condomínio, a conduta foi negligente e contribuiu para os danos sofridos pelos moradores, conforme já havia concluído o TJRJ. Assim, a ministra negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos demais integrantes da 3ª turma. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.264.505.

— Com informações do STJ

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