Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve condenação do advogado Celso Machado Vendramini a indenizar o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em R$ 50 mil por tê-lo ofendido o vinculado falsamente com a organização criminosa PCC durante um júri, o chamando de “advogado do PCC”.
Para o colegiado, “a imunidade profissional não autoriza ofensas pessoais nem acusações sem provas”. O caso, conforme relatado no processo, aconteceu durante julgamento no Tribunal do Júri, quando o advogado, que defendia policiais acusados de matar suspeitos de roubo, afirmou que Moraes seria “advogado do PCC” e o associou a práticas ilegais no exercício de funções públicas.
Registro em atas e mídias
Na ocasião, ele também fez declarações como: “não tenho medo dele (se referindo ao ministro), nem de ninguém”, “se eu quiser falar de quem quer que seja, quem não gostou me processe” e “estão censurando esse país”.
As ofensas foram registradas em ata e em mídias juntadas ao processo. Em 1ª instância, o juízo fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais. Mas em sua defesa, o advogado sustentou que suas manifestações ocorreram no exercício regular da profissão, sob a proteção da imunidade prevista no artigo 133 da Constituição.
Sem “comprovação de dano”
Ele argumentou, também, inexistência de dano comprovado, ausência de nexo causal e excesso no valor da indenização, pedindo a reforma da sentença ou a redução do montante.
O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, afirmou que “as declarações extrapolaram a atuação técnica e tiveram caráter pessoal e difamatório”. Segundo ele, ainda foram proferidas em ambiente público e sem relação com o objeto do julgamento.
Ao analisar o caso no TJSP, por meio da 3ª câmara de Direito Privado, o relator do processo, desembargador Mario Chiuvite Junior, afirmou que a imunidade profissional do advogado não tem caráter absoluto e, por isso, não ampara condutas abusivas.
Longe de garantias de advogado
Além disso, ressaltou que as declarações feitas no plenário não tinham relação direta com o mérito da ação penal nem com a tese defensiva apresentada no júri. “Trata-se de garantia funcional, destinada a assegurar a ampla defesa e a independência técnica do advogado, não se prestando a legitimar ofensas pessoais, imputações criminosas falsas ou manifestações destituídas de pertinência com a causa”, frisou.
O magistrado também considerou a gravidade da conduta pelo contexto em que as falas foram proferidas: uma sessão pública do Tribunal do Júri, diante de jurados e demais operadores do Direito.
Dano Moral Presumido
Por esse motivo, o relator considerou que houve dano moral presumido e independente de demonstração específica de prejuízo. “Decorre da própria ofensa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto”, acentuou.
O magistrado considerou que o valor da indenização é “adequada tanto à gravidade da imputação quanto ao ambiente institucional em que a falsa acusação foi feita, além de cumprir função pedagógica”. O processo julgado foi o de Nº 1117837-50.2023.8.26.0100.
— Com informações do TJSP
