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STF cassa decisão e determina que Goiás respeite julgado sobre igualdade de gênero em concursos da PM e Bombeiros

Há 6 meses
Atualizado sexta-feira, 24 de abril de 2026

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou, por maioria, nesta quinta-feira (23), a decisão que havia negado as reclamações contra o descumprimento de julgado da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490. O Plenário aceitou dois Agravos Regimentais em Reclamações (RCLs 77893 e 78401) apresentados pelo Estado de Goiás, em um julgamento que reacendeu o debate sobre discriminação de gênero em concursos públicos para corporações militares estaduais.

Na ADI 7490, o STF havia determinado que as nomeações para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros de Goiás ocorressem sem as restrições impostas às mulheres nos editais de concursos públicos para ingresso nas corporações. A legislação do estado destina às mulheres 10% das vagas. Goiás, no entanto, sustentou que as decisões posteriores à ADI não refletiram corretamente o que havia sido decidido pela Corte, o que motivou o ajuizamento das reclamações ora julgadas.

Relator vencido aponta discriminação explícita

O relator das reclamações, ministro Nunes Marques, ficou vencido no julgamento. Em seu voto, ele destacou o caso concreto de uma candidata que alcançou a mesma pontuação de um candidato homem, mas teve sua redação simplesmente descartada — sem sequer ser corrigida. Para Nunes Marques, a situação não deixou margem para dúvidas: “A eliminação da parte autora ocorreu em razão de uma clara discriminação, unicamente por ser candidata do sexo feminino.”

Com base nesse entendimento, o relator votou para que a candidata tivesse sua redação corrigida e pudesse prosseguir nas demais fases do concurso, com a garantia dos direitos de formação e nomeação, desde que preenchidos os requisitos necessários. Nunes Marques também negou provimento ao agravo, por entender que a posição do Estado de Goiás representava mero inconformismo com a decisão já proferida pelo STF.

Divergência prevalece no plenário

A corrente divergente foi aberta pelo ministro Luiz Fux, relator do acórdão reclamado, que discordou de Nunes Marques e deu provimento à ação para cassar a decisão reclamada. Fux ressaltou que discorda da tese de que candidatas poderiam avançar no concurso por meio de liminares mesmo sem atingir a pontuação mínima exigida. Para ele, esse caminho abriria precedente problemático para a integridade dos certames públicos.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. O entendimento do grupo foi de que a modulação dos efeitos da decisão do STF na ADI 7490 não autorizou a reabertura de fases já concluídas dos concursos públicos. Segundo essa corrente, a decisão original reconheceu apenas o direito de candidatas que haviam sido aprovadas nos certames, mas foram excluídas exclusivamente em razão do gênero — e não o direito de avançar em etapas cujo prazo já havia expirado.

Os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam o voto do relator Nunes Marques. Na avaliação de Fachin, presidente do STF, as discriminações de gênero nas fases iniciais do concurso ficaram evidentes no caso em análise. Para ele, a exclusão da redação sem que fosse sequer submetida à correção é, nos seus termos, “ilegal” — reforçando a tese de que a candidata foi prejudicada por uma conduta que o próprio STF já havia declarado inconstitucional ao julgar a ADI 7490.

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