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A foto mostra a sede do STM em Brasília.

STM condena psicóloga da FAB por falsificar testes psicológicos em concurso da Aeronáutica

Há 3 meses
Atualizado sexta-feira, 12 de junho de 2026

Da redação

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença de primeira instância e condenou uma oficial psicóloga da Força Aérea Brasileira (FAB) por falsificar documentos do Exame de Aptidão Psicológica (EAP) do Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica, realizado em 2023. A primeiro-tenente foi condenada a três anos e seis meses de reclusão pela prática do crime de falsificação de documento, previsto no Código Penal Militar, por duas vezes, em continuidade delitiva, com cumprimento de pena em regime inicial aberto. A fraude veio à tona após uma candidata reprovada no processo seletivo solicitar acesso aos testes realizados e identificar irregularidades no material que supostamente teria produzido.

Ao analisar os documentos, a candidata percebeu que o teste Beta III a ela atribuído apresentava assinatura e grafia incompatíveis com as suas, além de ter sido preenchido com caneta — embora ela tivesse utilizado lápis durante o exame. A constatação levou à verificação de situação semelhante envolvendo outro candidato, que também não reconheceu a assinatura e a grafia constantes em seu teste. As suspeitas resultaram na instauração de sindicância, seguida de Inquérito Policial Militar (IPM), e o Ministério Público Militar denunciou a oficial. A primeira instância da Justiça Militar a absolveu, mas a Procuradoria recorreu ao STM, que reformou a decisão.

A perícia que derrubou a absolvição

Um dos pontos centrais do julgamento foi a discussão sobre a validade de um laudo grafoscópico produzido pela Polícia Civil do Distrito Federal. A defesa argumentou que a perícia havia utilizado documentos obtidos sem o consentimento da acusada, o que configuraria violação ao princípio constitucional da não autoincriminação. O STM rejeitou a tese. O relator do caso, ministro Leonardo Puntel, entendeu que o direito de não produzir prova contra si mesmo não impede o Estado de utilizar documentos já existentes e mantidos em repartições públicas para fins de comparação gráfica.

Segundo o ministro, os peritos utilizaram formulários administrativos da FAB e registros civis de identificação previamente existentes, sem exigir qualquer colaboração ativa da investigada. Com esse entendimento, o STM reconheceu a plena validade do laudo pericial e determinou sua reintegração ao conjunto probatório — decisão que se revelou decisiva para a condenação da oficial.

Falsificação comprovada pela perícia e por testemunhos

Com o laudo reintegrado, a materialidade do delito ficou plenamente demonstrada. A perícia concluiu que os testes Beta III dos dois candidatos não foram produzidos por seus respectivos autores, identificou erros na grafia dos nomes e apontou que ambos os documentos foram preenchidos pela mesma pessoa. Um laudo complementar foi ainda mais preciso: indicou que os grafismos presentes nos testes foram produzidos pelo punho escritor da então oficial psicóloga.

Os depoimentos colhidos durante a instrução processual reforçaram as conclusões periciais. As testemunhas confirmaram que a acusada era a responsável pela aplicação dos testes, pela correção dos resultados e pelo encaminhamento da documentação ao Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA). A tese da defesa de que terceiros poderiam ter acessado e adulterado os documentos foi afastada pelo relator como mera hipótese, sem qualquer respaldo probatório.

Crime formal: prejuízo concreto não é exigido

Ao reformar a sentença absolutória, o ministro Leonardo Puntel também rejeitou o entendimento adotado em primeira instância de que seria necessária a demonstração de dano concreto à Administração Militar para a configuração do delito. Para o relator, o crime de falsificação de documento previsto no Código Penal Militar possui natureza formal — ou seja, se consuma com a própria falsificação idônea do documento, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo.

O ministro destacou que a expressão “atente contra a administração ou o serviço militar”, prevista no artigo 311 do Código Penal Militar, não exige a demonstração de dano concreto, bastando que o documento adulterado seja apto a comprometer a regularidade dos serviços militares. Nesse sentido, o fato de a candidata prejudicada ter sido posteriormente eliminada em outra fase do concurso, e de o segundo candidato ter permanecido em lista de espera, não afastou a tipicidade da conduta. O que importa, segundo o voto, é a idoneidade da falsificação para comprometer a credibilidade do processo seletivo.

O relator também ressaltou que as consequências da fraude foram concretas e imediatas para o processo seletivo. A adulteração dos testes resultou na suspensão da etapa psicológica do concurso, na reaplicação dos exames e na abertura de procedimentos administrativos e investigativos para a apuração dos fatos — medidas que geraram custos, atrasos e instabilidade no certame de ingresso na carreira militar.

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