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Regras para a propaganda intrapartidária exigem atenção dos pré-candidatos

Há 3 meses
Atualizado quarta-feira, 8 de julho de 2026

Da Redação

Os pré-candidatos às disputas municipais precisam ficar atentos às regras vigentes da legislação eleitoral brasileira para a realização da chamada propaganda intrapartidária durante a fase de prévias. O período de divulgação interna é destinado exclusivamente à busca do apoio dos filiados da própria agremiação que votarão na convenção da legenda.

Prazo limite para as ações internas

A legislação eleitoral determina que a propaganda interna pode ser veiculada durante as prévias e até 15 dias antes das convenções partidárias oficiais. Os encontros das legendas ocorrem entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, no formato presencial, virtual ou híbrido.

Cada partido político possui total autonomia para escolher a data exata da sua convenção interna, desde que respeite de forma rigorosa a janela estabelecida pela norma oficial. Essa flexibilidade permite que as legendas organizem seus calendários internos de acordo com a conveniência política.

O objetivo central dessa modalidade de propaganda é convencer os convencionais a escolherem determinados nomes para disputar as vagas nos cargos de prefeito e vereador. Trata-se de uma comunicação restrita aos quadros da própria agremiação política em determinado município.

Materiais permitidos e restrições de local

Para divulgar suas propostas e pré-candidaturas entre os correligionários, os postulantes podem utilizar faixas e cartazes fixados no entorno do local onde ocorrerá a convenção. O material informativo deve conter mensagens estritamente direcionadas aos eleitores filiados que possuem direito ao voto na reunião.

No entanto, a legislação eleitoral exige expressamente que todo o material promocional afixado nas proximidades do evento seja integralmente retirado do local logo após o término da convenção. A regra consta do artigo 36 da Lei nº 9.504/1997 e do artigo 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019.

As determinações jurídicas buscam assegurar o equilíbrio do pleito e impedir que a propaganda voltada ao público interno se transforme em veiculação antecipada para o eleitorado em geral. A fiscalização atua para que os limites espaciais e temporais fixados sejam observados.

Vedações e penalidades previstas pela legislação

É expressamente proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda política paga em veículos de rádio, televisão ou por meio de outdoors durante o período intrapartidário. A proibição estende-se a todos os pré-candidatos e partidos que buscam visibilidade além dos limites autorizados.

O desrespeito a essas proibições sujeita o responsável pela divulgação e o próprio beneficiário a sanções pecuniárias significativas aplicadas pela Justiça Eleitoral. A legislação prevê multas que variam de R$ 5 mil a R$ 25 mil, conforme estipulado nas normas eleitorais.

Se o custo comprovado do meio de propaganda proibido utilizado superar o teto estipulado, a penalidade financeira aplicada será equivalente ao valor total gasto na veiculação irregular. Essa medida visa desestimular o abuso do poder econômico antes do início da campanha.

Cumprimento das diretrizes da Justiça Eleitoral

O rigor na aplicação das normas sobre a propaganda intrapartidária garante a isonomia entre os concorrentes dentro da própria agremiação política e frente aos adversários. O cumprimento estrito dos prazos previstos evita contestações judiciais que possam comprometer o registro final das candidaturas.

Pré-candidatos e dirigentes partidários devem acompanhar as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral para evitar contratempos durante o processo de escolha dos concorrentes. A observância da Lei nº 9.504/1997 assegura a legalidade de todo o rito de preparação para o pleito.

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