Da Redação
A Justiça trabalhista de Goiás proferiu decisão reconhecendo o vínculo de emprego de uma gerente e condenou duas distribuidoras de pneus em recuperação judicial, de forma solidária, ao pagamento de verbas rescisórias e à integração de comissões.
Prevaleceu, para o juiz da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, Celismar Coêlho de Figueiredo, o entendimento de que “a elaboração de demonstrativos internos pelo tomador de serviços que registram pagamentos como salário, sem emissão de notas fiscais, afasta a tese de contratação civil e comprova a fraude na pejotização”.
“A qualificação formal dada pelas partes não prevalece sobre a realidade do contrato de trabalho”, afirmou ele.
Sem subordinação nem controle de jornada
Ao se defenderem na ação trabalhista movida pela mulher, as duas empresas admitiram a prestação de serviços da autora, mas afirmaram que elas decorreram de relação com a pessoa jurídica. De acordo com as rés, não havia subordinação, controle de jornada ou pessoalidade.
Mas apesar disso, ao analisar o caso, o magistrado considerou que era dever das empresas demonstrar que a relação com a autora era estritamente civil e não trabalhista. E isso não ocorreu.
De acordo com o juiz, a empresa registrou pagamentos mensais de R$ 8 mil intitulados como “salário” à trabalhadora, que era referida em documentos como “gerente de loja”. Além disso, não havia sequer indicação de emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica da mulher.
Pessoa física identificada
“Os controles elaborados pelas próprias rés não retratam uma empresa independente contratada para entrega de determinado resultado, mas pessoa física identificada nominalmente, vinculada a função específica dentro da organização empresarial, remunerada mensalmente e, em determinados documentos, mediante parcela classificada pela própria empregadora como salário”, destacou o juiz.
Além disso, também pesou para a decisão, depoimento de uma testemunha ouvida em juízo que declarou que a autora atuava de segunda a sexta-feira, e às vezes aos sábados, em horários regulares. As próprias empresas também confirmaram que a mulher se reportava diretamente ao dono das rés.
Autonomia das funções não afasta subordinação
De acordo com o juiz, “a autonomia normal das funções gerenciais não afasta a subordinação jurídica”. “A maior liberdade decorre do cargo, mas não representa, por si só, independência empresarial”, frisou ele.
O magistrado reconheceu o vínculo de emprego e, também, que o fim da relação entre as partes ocorreu por iniciativa exclusiva da empresa, sem justa causa. Assim, determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas.
— Com Justiça trabalhista de GO e Agências de Notícias