Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, na última sexta-feira (07/08), mediante o sistema dos recursos repetitivos, a tese de que a competência da Justiça do Trabalho para ações contra a Caixa Econômica Federal que pedem liberação de saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço decidiu (FGTS) só dizem respeito a processos ligados à rescisão ou suspensão de contratos de emprego.
Nas demais hipóteses, as ações referentes a FGTS devem ser julgadas pela Justiça comum. A tese foi fixada no Tema 32 de Recursos Repetitivos do TST.
Discussão jurídica
A discussão jurídica — ou causa piloto para definição da tese — teve início em 2021, durante a pandemia da covid-19, quando um trabalhador que atuava como palestrante e também é advogado ajuizou ação em Goiânia para pedir a liberação de seu saldo da conta vinculada do FGTS.
O autor alegou que as restrições da crise sanitária, impostas à sua atividade profissional, comprometeram seus rendimentos mensais e inviabilizaram seu sustento pessoal. O pedido foi acolhido em primeira instância pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que autorizou o levantamento do valor de R$ 6,2 mil.
Posição do TRT
Mas a Caixa Econômica Federal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), argumentando que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar esse tipo de questão.
Em dezembro de 2021, o Tribunal Pleno do TRT-18 definiu que a matéria teria natureza administrativa e estatutária e, por isso, caberia à Justiça Comum. Além disso, os desembargadores do regional consideraram que a competência caberia à Justiça Estadual em caso de procedimento de jurisdição voluntária e à Justiça Federal quando houvesse resistência por parte do banco público.
Foi quando o caso subiu para o TST por meio do Recurso de Revista (RR) Nº 10134-31.2021.5.18.0000. O caso foi afetado sob o rito do recurso repetitivo e, no julgamento da última semana, foi fixada a seguinte tese:
Controvérsia dirimida
“Enquanto não submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF) a questão da competência, a fim de dirimir a controvérsia existente entre os posicionamentos contrários do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TST, a melhor exegese que se faz do artigo 114 da Constituição Federal é aquela que não abarca a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária para levantamento do saldo do FGTS formulados em face da CEF, tampouco quando o direito à movimentação se torna litigioso pela resistência do órgão gestor, no caso, a CEF” (…).
“Na primeira hipótese, a competência é da Justiça Estadual Comum e na segunda, da Justiça Federal, a teor das Súmulas 161 e 82 do STJ, considerando ser este o órgão competente para dirimir os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos”.
Em março do ano passado, todos os processos sobre o tema foram suspensos. Agora, a decisão vale para todas as causas que tratem da questão em tramitação no Judiciário brasileiro.
— Com informações do TST