Da Redação
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou no início da noite desta sexta-feira (11/09) para o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, um ofício pedindo para que Fachin assuma o caso sobre o relatório da Polícia Federal sobre mensagens do ministro Alexandre de Moraes e o banqueiro Daniel Vorcaro. Pediu, também, que o plenário do Supremo analise em conjunto tanto o caso de Moraes como o do ministro André Mendonça.
Mas ao mesmo tempo, disse não ver ainda, documentos e dados em condições para julgamento. Mendes afirmou que, na qualidade de decano do Tribunal e integrante do colegiado do STF há mais de 24 anos, as petições que tratam sobre os dois sejam reunidas, ficando a condução desses feitos concentrada na presidência.
Devidamente instruídos e delimitados
Pediu também que, para isso, a presidência avoque os casos, conforme prevê o Código de Processo Penal (CPP), para que sejam devidamente instruídos e delimitados antes de ir a julgamento.
E ainda, que caso seja mantida a sessão extraordinária na data designada, a própria presidência relate o feito no plenário e que o julgamento se inicie pelas questões preliminares, em especial pela arguição de nulidade apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Dúvidas de que material esteja em condição de julgamento
O decano da Corte afirmou que “os acontecimentos dos últimos dias, com a sucessão de decisões e providências adotadas em procedimentos distintos, mas assentados em substrato fático e probatório comum, recomendam, em minha compreensão, a apreciação conjunta de ambos os feitos acima referidos, sob a coordenação da presidência”.
Mas ao mesmo tempo, ponderou que a partir da análise das peças até aqui divulgadas aos gabinetes, são apresentadas “sérias dúvidas de que o referido feito, em seu estágio processual atual, esteja em condições de julgamento”.
“Natureza ainda amorfa do procedimento”
O decano da Corte referiu-se especificamente, ao que chamou de “natureza ainda amorfa do procedimento”. E acrescentou que não se mostra possível extrair, com a necessária segurança, se nas matérias a serem apreciadas há “natureza propriamente investigativa, se constitui expediente destinado à apreciação de medidas cautelares específicas, ou se se cuida de procedimento de natureza diversa, voltado à tutela de prerrogativas institucionais desta Corte”.
“A rigor, não há nem sequer pedido a ser decidido. Os autos se formaram a partir de informação de polícia judiciária que o próprio relator requisitou à Polícia Federal e a própria autuação registra tratar-se de feito instaurado ‘de ofício’, sem representação nos autos”, explicou.
“Não há representação da autoridade policial e tampouco a Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar, requereu ao plenário qualquer providência, limitando-se a arguir a nulidade do relatório confeccionado a mando do relator e afirmando que lhe caberia, então, extinguir a petição”, completou.
Sem definição quanto a contornos processuais
O magistrado acrescentou que “o próprio despacho que encaminhou o feito ao plenário furta-se a indicar o que será submetido ao colegiado”, uma vez que apenas fixa o órgão e a forma da sessão, e pede à presidência que designe data para julgamento.
“A definição da natureza do procedimento precede logicamente a própria identificação do regime jurídico que lhe é aplicável e das garantias processuais incidentes, bem como dos limites a que estão submetidos os membros do colegiado no momento de eventual deliberação. Sem que essas premissas estejam assentadas, corre-se o risco de submeter ao plenário não uma controvérsia delimitada, mas um conjunto heterogêneo de fatos, requerimentos e providências cuja exata relação jurídica demanda saneamento”, frisou ele.