Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu os períodos trabalhados no corte de cana-de-açúcar e na condução de caminhão-tanque em atividade sucroalcooleira de um trabalhador rural e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concessão de aposentadoria especial para ele.
Para os magistrados, ficou comprovado que o segurado exerceu as atividades de forma habitual e permanente sob condições nocivas à saúde, com exposição contínua à fuligem resultante da queima da cana, ao calor intenso e a agentes químicos presentes no ambiente laboral, circunstâncias que caracterizam o trabalho especial para fins previdenciários.
INSS negou administrativamente
Conforme os autos, o trabalhador acionou o Judiciário após o INSS negar, na esfera administrativa, o reconhecimento do tempo especial relativo ao período trabalhado entre 1988 e 2017.
A Justiça Estadual de Pitangueiras (SP), em competência delegada, julgou procedente o pedido ao reconhecer que a perícia judicial comprovou a exposição habitual do trabalhador a agentes nocivos, como hidrocarbonetos presentes na fuligem da cana queimada e calor excessivo, caracterizando atividade especial para fins previdenciários.
Alegação de falta de provas
Mas apesar disso, a autarquia previdenciária recorreu ao TRF3 sustentando a ausência de prova idônea da exposição a agentes nocivos. Os advogados do INSS também questionaram a validade da perícia judicial e pediram a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Isadora Segalla Afanasieff, destacou a relevância da prova técnica para a identificação das condições efetivamente enfrentadas pelo segurado no exercício de suas funções.
“A prova pericial judicial constitui meio idôneo para a comprovação das condições especiais de trabalho quando inexistentes documentos técnicos contemporâneos”, afirmou.
Atividade é “especial”
A relatora ressaltou que a atividade de trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como especial “quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e calor”.
O acórdão reconheceu, ainda, como especiais, os períodos em que o segurado atuou na condução de caminhão-tanque, atividade na qual a perícia identificou exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Turma negou provimento a recurso
Dessa forma, por unanimidade, a 9ª Turma do TRF 3 negou provimento ao recurso do INSS e manteve a concessão da aposentadoria especial reconhecida em primeira instância ao trabalhador rural.
O processo, a Apelação Cível Nº 5053664-40.2022.4.03.9999, ainda não teve os documentos divulgados pelo Tribunal.
— Com informações do TRF 3