Da Redação
Ministro Dias Toffoli cassou decisão do TRE-PE e determinou ajuste urgente no tempo de propaganda eleitoral gratuita
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a saída da Federação PSDB-Cidadania da coligação “Pernambuco de Coração”, que disputa os cargos majoritários no estado nas Eleições 2026. A decisão, assinada em 26 de setembro na Reclamação 99.662, cassou acórdão do TRE-PE e mandou ajustar com urgência o tempo de propaganda gratuita.
Para o relator, manter a Federação na aliança contrariava o estatuto do bloco e o entendimento firmado pelo STF na ADI 7021. Segundo esse entendimento, partidos federados devem agir de forma unificada, como se fossem uma única agremiação.
Quem acionou o Supremo
A reclamação foi apresentada por Fabiano Jaques Marques, filiado ao Cidadania e presidente estadual do partido em Pernambuco. Ele questionou decisões da Justiça Eleitoral que mantiveram a Federação na chapa, mesmo após a anulação da convenção de 31 de julho.
Segundo o reclamante, a convenção foi conduzida por uma comissão provisória destituída na véspera por descumprir o estatuto. Ele sustentou ainda que a Federação havia optado pela neutralidade na disputa majoritária pernambucana.
Toffoli reconheceu a legitimidade do filiado para acionar o STF. O ministro lembrou que a jurisprudência da Corte passou a admitir reclamações de qualquer pessoa atingida por decisão contrária a julgamento de controle concentrado.
O que dizia a decisão do TRE-PE
Em 18 de agosto, a própria Federação pediu ao TRE-PE sua retirada da coligação. O tribunal rejeitou o pedido por entender que não havia prova de uma diretriz nacional formal, anterior à convenção, vetando a aliança.
A corte regional também apontou que a destituição da comissão estadual e a anulação da convenção exigiam processo prévio, com contraditório e ampla defesa. Segundo o TRE-PE, isso não ocorreu no caso.
Maioria do colegiado nacional pesou na decisão
Toffoli considerou relevantes os argumentos do TRE-PE, mas destacou um dado incontroverso. Desde 31 de julho, o tribunal tinha ciência de um documento assinado por 10 dos 19 membros do Colegiado Nacional da Federação.
Nesse documento, a maioria absoluta do órgão manifestou discordância com a condução da convenção em Pernambuco. O motivo era que a conjuntura política e as possíveis alianças não haviam sido submetidas previamente à instância nacional, como exige a Resolução nº 1/2026.
Pela leitura do ministro, as regras internas só permitem que o colegiado estadual defina coligações sozinho em duas situações. A primeira é quando há consenso entre os partidos. A segunda é quando o órgão nacional deixa de responder à consulta.
Divergência entre PSDB e Cidadania
O próprio processo evidencia a falta de consenso. Uma nota de esclarecimento anexada aos autos, assinada por delegado e advogado do PSDB, reafirmou o apoio do partido à candidatura da governadora Raquel Lyra.
Para Toffoli, dar validade à deliberação estadual sem prova de consenso cria um ambiente contrário ao modelo validado pelo STF. Na decisão, o ministro retomou trecho do acórdão da ADI 7021 segundo o qual a atuação autônoma dos partidos “compromete a integridade do instituto”.
Por que a procedência foi parcial
O relator não conheceu do pedido contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essa decisão havia rejeitado reclamação da coligação adversária “Frente Popular de Pernambuco” por falta de legitimidade para contestar o registro.
Também não houve determinação expressa de compensação integral do tempo de rádio e TV já usado pela coligação, como pedia o reclamante. Toffoli mandou apenas que o TRE-PE adequasse a propaganda à neutralidade da Federação.
Por se tratar de decisão monocrática, proferida a poucos dias do primeiro turno, ainda cabe recurso ao Plenário do Supremo.