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Ministra Nancy Adrighi, do STJ

Credor trabalhista pode propor ação de insolvência civil do devedor, contanto que renuncie à preferência pelo crédito

Há 3 horas
Atualizado terça-feira, 13 de outubro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor trabalhista tem legitimidade para propor a ação declaratória de insolvência civil do devedor, desde que renuncie ao direito de preferência do seu crédito. Segundo o colegiado da 3ª Turma da Corte, o ajuizamento da ação não depende da desistência prévia da execução individual trabalhista que já estava em andamento.

Na origem, um credor ajuizou ação trabalhista que resultou na condenação das empresas devedoras e, posteriormente, na desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do sócio. Como o crédito trabalhista não foi integralmente pago, o credor ajuizou ação declaratória de insolvência civil contra o sócio.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o credor não tinha legitimidade para propor a ação de insolvência. 

Credor pode renunciar ao benefício

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, determinou o prosseguimento da ação por considerar que, embora o direito de preferência do crédito trabalhista constitua, em tese, um impedimento à propositura da ação, o credor pode renunciar a esse benefício e, com isso, apresentar legitimidade para postular a insolvência do devedor.

No recurso especial, o sócio alegou que a ação de insolvência civil somente poderia ser proposta por credores quirografários, isto é, titulares de créditos que não têm preferência legal de pagamento. 

Acrescentou, ainda, que não houve renúncia, tácita ou expressa, ao privilégio creditício decorrente da ação trabalhista. Ainda de acordo com o sócio, é vedada a tramitação simultânea da ação de insolvência civil e da execução trabalhista baseada no mesmo crédito.

Referência ao CPC de 2015

A relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o artigo 1.052 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente permanecem reguladas pelo CPC de 1973. 

Segundo essa norma, a declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor, pelo inventariante do espólio do devedor e por qualquer credor quirografário.​​​​​​​​​

​De acordo com a ministra, embora a lei preveja a legitimidade de credor quirografário para propor a ação, o titular do crédito privilegiado também pode requerer a declaração de insolvência. Nesse caso, explicou ela, o próprio ajuizamento da ação implica renúncia ao privilégio creditício.

Precedentes no STJ

A magistrada citou precedente da 4ª Turma (REsp 488.432) no sentido de que o credor privilegiado pode propor a ação de insolvência, tendo como consequência a renúncia tácita ao privilégio de seu crédito em benefício da isonomia do processo com concurso de credores.

E ressaltou que, conforme jurisprudência atualizada da Corte (a exemplo do REsp 2.034.944), “o credor não precisa mais desistir da execução individual frustrada para ingressar com a ação declaratória de insolvência do devedor”.

Suspensão até fim da 1ª etapa

De acordo com a relatora, a execução individual deve ficar suspensa até o fim da primeira etapa da ação, que culmina na decretação da insolvência civil. Segundo explicou, “antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, não sendo razoável impor que desista previamente da execução individual em trâmite”.

Para Nancy Andrighi, “essa solução privilegia a efetividade da tutela do crédito – evitando que o credor seja obrigado a desistir da execução individual antes da decretação de insolvência civil – e a segurança jurídica, por meio da suspensão da execução individual, impedindo a sua extinção prematura, em prejuízo do titular do crédito”. O processo que tratou do caso foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.258.692.

— Com informações do site do STJ

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