Da Redação
A 4ª turma do STJ suspendeu, nesta terça-feira, 13, o julgamento que discute se um nome de domínio na internet pode ser adquirido por usucapião. A ministra Maria Isabel Gallotti pediu para refletir mais sobre o caso. Antes da interrupção, o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, votou por manter a extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que o uso prolongado de um endereço eletrônico não configura posse qualificada.
O caso que chegou ao STJ
O autor do recurso afirma que utiliza um endereço na web como se fosse dono há mais de cinco anos, arcando com os custos de manutenção do registro. Na ação, pediu o reconhecimento da propriedade do domínio e a comunicação da decisão ao NIC.br.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. O tribunal de origem manteve a sentença, ao considerar o domínio um bem incorpóreo e abstrato, sem tutela possessória.
No recurso especial, o autor defendeu o uso da analogia para admitir a aquisição do domínio por usucapião.
Registro prevalece sobre o uso, segundo o relator
Gambogi destacou que a natureza imaterial de um bem não elimina, por si só, seu conteúdo patrimonial nem sua proteção jurídica. Isso, porém, não define qual regime legal deve ser aplicado ao caso.
De acordo com o relator, os domínios “.br” são atribuídos, mantidos e transferidos em um sistema administrativo de registro. Esse sistema privilegia quem apresenta o pedido primeiro e prevê renovação periódica e possibilidade de cancelamento.
Nesse contexto, o magistrado entendeu que o uso por terceiro não se desvincula da titularidade registral, o que impede reconhecer posse autônoma exercida contra o titular. Para ele, a posição decorrente do registro tem valor econômico, mas não equivale à propriedade nem a outro direito real passível de usucapião.
Súmula 193 não se estende aos domínios
O relator também afastou a aplicação da súmula 193 do STJ, que admite a usucapião do direito de uso de linha telefônica. Em sua avaliação, o enunciado não alcança domínios porque falta situação possessória autônoma e o exercício de poderes próprios de um direito real.
Sobre a alegada violação ao art. 140 do CPC, Gambogi não conheceu do argumento por falta de prequestionamento. O tribunal de origem não examinou a questão, e não foram opostos embargos de declaração para provocar essa análise.
Ao final, o relator votou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento.
Ministro alerta para riscos da ampliação
Durante a sessão, o ministro Raul Araújo advertiu para os perigos de estender a usucapião a bens incorpóreos. Segundo ele, a exceção admitida para linhas telefônicas se explica pelo caráter rival e excludente: o uso por uma pessoa limita a utilização simultânea por outra.
O ministro avaliou que essas características não aparecem da mesma forma nos domínios da internet e nos nomes fantasia. Ao comparar a hipótese com o uso não autorizado da marca Coca-Cola por diferentes estabelecimentos, ponderou que flexibilizar a aquisição fora do registro poderia fragilizar a proteção dos titulares.
“Nós estamos abrindo uma caixa de Pandora”, afirmou Raul Araújo durante o julgamento, segundo relatou o Migalhas.
Próximos passos
Com o pedido de vista de Gallotti, o julgamento do REsp 1.823.904 foi suspenso e será retomado após a devolução dos autos pela ministra. A decisão da 4ª turma poderá definir se domínios de internet entram no rol de bens passíveis de usucapião.
Informações com agências de notícias.