Da Redação
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu que a presença de conteúdo ilícito em parte de uma propaganda eleitoral é suficiente para que toda a publicação seja removida. O entendimento foi adotado por unanimidade durante o julgamento, na sessão da Corte da noite desta terça-feira (13/10), de três representações sobre o tema.
Nas decisões, o Colegiado seguiu o voto do relator dos processos, ministro André Mendonça, e determinou a remoção de publicações no Instagram e na rede social X que associavam os candidatos à presidência, o presidente Lula (PT) e o senador Flávio Bolsonaro (PL) ao crime organizado.
Limites da crítica política
O entendimento foi de que acusações sem comprovação ou conteúdos descontextualizados que vinculam candidatos a organizações criminosas podem ultrapassar os limites da crítica política e justificar a retirada do material. Em dois casos ajuizados pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), o Tribunal determinou a remoção de conteúdos que associavam Lula a facções criminosas.
Uma das publicações, divulgada por Flávio Bolsonaro no Instagram, reunia trechos de declarações do presidente fora do contexto original, intercalados com imagens de violência urbana, narcotráfico e organizações criminosas.
No outro caso, o perfil “Dama de Ferro”, na rede X, atribuiu ao presidente a condição de “protetor” e “amigo” do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho. Para o ministro relator, “o conteúdo criou uma narrativa sabidamente inverídica, com potencial de desinformação e de ofensa à honra e à imagem do candidato”.
Sem retirada só em formato carrossel
A terceira decisão manteve a remoção de duas publicações no Instagram que associavam Flávio Bolsonaro a milícias, traficantes e integrantes de facções criminosas. A ação foi apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra os deputados federais Lindbergh Farias e Rogério Correia, ambos do PT, apontados como responsáveis pelo material.
Um dos pontos discutidos foi a possibilidade de retirar integralmente publicações em formato carrossel quando apenas parte das imagens apresenta conteúdo ilícito.
O plenário entendeu que as imagens compõem uma única publicação, vinculada ao mesmo endereço eletrônico, e que a presença de conteúdo ilícito pode justificar a remoção de todo o conjunto, mesmo quando outras imagens, consideradas isoladamente, não apresentam irregularidades.
Jurisprudência da propaganda negativa
Nos três casos, o TSE aplicou a jurisprudência sobre propaganda eleitoral negativa e ressaltou que críticas políticas, mesmo duras ou desagradáveis, não são suficientes, por si só, para caracterizar irregularidade. O limite, porém, é ultrapassado quando o conteúdo apresenta acusações graves sem elementos que as sustentem ou utiliza declarações de forma descontextualizada para associar um candidato à criminalidade.
O Tribunal considerou que esse tipo de material pode ofender a honra e a imagem dos candidatos e comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral. As decisões determinaram a retirada das publicações e proibiram a republicação ou a divulgação de conteúdos iguais ou substancialmente equivalentes. O prazo estabelecido para remoção foi de três horas, sob pena de multa diária.
Os processos julgados foram a Representação Nº 0600965-12.2026.6.00.0000; Representação Nº 0601380-92.2026.6.00.0000; Representação Nº 0601017-08.2026.6.00.0000. Nenhum dos três teve detalhes disponibilizado pelo TSE.
— Com informações do site do TSE