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STJ considera abusiva perda de cobertura se sinistro não for avisado em 30 minutos

Há 2 horas
Atualizado quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Da Redação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula de uma associação de proteção veicular que previa a perda automática da cobertura caso o associado não comunicasse o sinistro em até 30 minutos. Segundo o colegiado, a Resolução CNSP 491/2026 proíbe a fixação de prazo peremptório para o aviso de acidente. Os ministros também reconheceram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica a esse tipo de operação.

O caso começou no Rio Grande do Sul

Em primeira instância, a associação foi condenada a indenizar por danos materiais um associado que sofreu acidente com o veículo e teve a cobertura negada. A decisão atendeu ao pedido de ressarcimento dos prejuízos causados pela recusa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e considerou legítima a negativa. Para a corte gaúcha, a adesão foi voluntária, e as cláusulas de exclusão da proteção estavam previstas de forma expressa no regimento interno da entidade.

O TJRS também afastou a incidência do CDC. Entendeu que a relação é de natureza associativa e que as contribuições pagas formam um fundo comum, sem equivalência com o prêmio cobrado nos contratos de seguro.

Proteção mutualista e seguro tradicional

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou a diferença entre as duas modalidades. No seguro típico, o risco é transferido integralmente à seguradora, que se obriga a indenizar em troca de um prêmio fixado com base em critérios atuariais.

Na proteção patrimonial mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica. Os associados o compartilham e dividem os prejuízos do grupo por meio de contribuições variáveis, conforme os sinistros ocorridos. O ministro lembrou que a modalidade passou a ser disciplinada pela Lei Complementar 213/2025 e se submete às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Com base em precedentes do tribunal, como o REsp 2.186.942, o relator afirmou que o CDC vale tanto para os seguros tradicionais quanto para o sistema mutualista. A natureza jurídica da prestadora, ainda que sem fins lucrativos, é irrelevante para essa conclusão.

Cláusulas que frustram a finalidade do contrato

Villas Bôas Cueva destacou que são abusivas as cláusulas que impedem a finalidade essencial do contrato, ferem a boa-fé objetiva ou impõem restrições desproporcionais. Segundo ele, o mesmo raciocínio vale para as operações mutualistas, respeitadas suas peculiaridades.

Em seu voto, o relator observou que as seguradoras podem delimitar os riscos assumidos, desde que o façam de maneira clara, específica e compatível com a natureza do contrato. A abusividade surge quando a exclusão vai além dessa delimitação legítima e esvazia a função econômica e social do contrato.

Quanto à cláusula que impõe a permanência no local do acidente, o ministro ponderou que há situações que justificam a saída, como o risco à integridade física ou a necessidade de atendimento médico. Para ele, perder a cobertura apenas por deixar o local é sanção desproporcional, sobretudo sem prova de que a conduta contribuiu para o sinistro ou agravou os prejuízos.

Aviso deve ser feito em tempo razoável

Sobre a comunicação imediata, o relator afirmou que, à luz da boa-fé, o dever do associado é avisar sobre o sinistro em tempo razoável, ou seja, sem demora injustificada.

Nesse ponto, destacou que a Resolução CNSP 491/2026 foi categórica ao vedar prazo peremptório cujo descumprimento leve automaticamente à perda integral da garantia. A decisão está registrada no REsp 2.279.683.

Com informações do STJ.

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