Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a cláusula de uma associação de proteção veicular que previa a perda automática da cobertura caso o associado não comunicasse o sinistro em até 30 minutos. Segundo o colegiado, a Resolução CNSP 491/2026 proíbe a fixação de prazo peremptório para o aviso de acidente. Os ministros também reconheceram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica a esse tipo de operação.
O caso começou no Rio Grande do Sul
Em primeira instância, a associação foi condenada a indenizar por danos materiais um associado que sofreu acidente com o veículo e teve a cobertura negada. A decisão atendeu ao pedido de ressarcimento dos prejuízos causados pela recusa.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença e considerou legítima a negativa. Para a corte gaúcha, a adesão foi voluntária, e as cláusulas de exclusão da proteção estavam previstas de forma expressa no regimento interno da entidade.
O TJRS também afastou a incidência do CDC. Entendeu que a relação é de natureza associativa e que as contribuições pagas formam um fundo comum, sem equivalência com o prêmio cobrado nos contratos de seguro.
Proteção mutualista e seguro tradicional
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou a diferença entre as duas modalidades. No seguro típico, o risco é transferido integralmente à seguradora, que se obriga a indenizar em troca de um prêmio fixado com base em critérios atuariais.
Na proteção patrimonial mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica. Os associados o compartilham e dividem os prejuízos do grupo por meio de contribuições variáveis, conforme os sinistros ocorridos. O ministro lembrou que a modalidade passou a ser disciplinada pela Lei Complementar 213/2025 e se submete às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Com base em precedentes do tribunal, como o REsp 2.186.942, o relator afirmou que o CDC vale tanto para os seguros tradicionais quanto para o sistema mutualista. A natureza jurídica da prestadora, ainda que sem fins lucrativos, é irrelevante para essa conclusão.
Cláusulas que frustram a finalidade do contrato
Villas Bôas Cueva destacou que são abusivas as cláusulas que impedem a finalidade essencial do contrato, ferem a boa-fé objetiva ou impõem restrições desproporcionais. Segundo ele, o mesmo raciocínio vale para as operações mutualistas, respeitadas suas peculiaridades.
Em seu voto, o relator observou que as seguradoras podem delimitar os riscos assumidos, desde que o façam de maneira clara, específica e compatível com a natureza do contrato. A abusividade surge quando a exclusão vai além dessa delimitação legítima e esvazia a função econômica e social do contrato.
Quanto à cláusula que impõe a permanência no local do acidente, o ministro ponderou que há situações que justificam a saída, como o risco à integridade física ou a necessidade de atendimento médico. Para ele, perder a cobertura apenas por deixar o local é sanção desproporcional, sobretudo sem prova de que a conduta contribuiu para o sinistro ou agravou os prejuízos.
Aviso deve ser feito em tempo razoável
Sobre a comunicação imediata, o relator afirmou que, à luz da boa-fé, o dever do associado é avisar sobre o sinistro em tempo razoável, ou seja, sem demora injustificada.
Nesse ponto, destacou que a Resolução CNSP 491/2026 foi categórica ao vedar prazo peremptório cujo descumprimento leve automaticamente à perda integral da garantia. A decisão está registrada no REsp 2.279.683.
Com informações do STJ.