Da Redação
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um hospital de Montes Claros e de sua seguradora por aplicar dipirona em um paciente com alergia registrada no prontuário. O colegiado ainda aumentou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 7 mil.
Segundo o processo, o paciente recebeu o medicamento diversas vezes, mesmo com o alerta anotado, e sofreu um choque anafilático, que exigiu atendimento de urgência. Hospital e seguradora responderão de forma solidária pelo pagamento.
Recursos das duas partes
Em primeira instância, as duas rés haviam sido condenadas a pagar R$ 5 mil. O hospital recorreu, alegando que a perícia era insuficiente e que os sintomas poderiam ter sido provocados por outro medicamento.
Com esse argumento, a instituição pediu nova perícia ou a improcedência da ação. Sustentou ainda que o paciente não reagiu às primeiras doses, que os sintomas não eram específicos e que o quadro foi tratado rapidamente, sem deixar sequelas.
O paciente também apresentou recurso, pedindo que o valor da indenização fixado na sentença fosse elevado pelo tribunal.
Negligência e falha de comunicação
Relator do caso, o desembargador João Cancio rejeitou o pedido de nova perícia. Ele destacou que o laudo foi elaborado por profissional isento e que o choque anafilático estava relacionado à aplicação da dipirona.
Segundo o relator, a reação ocorreu “em razão de negligência da instituição”, que já sabia da alergia, conforme trecho do voto divulgado pelo TJMG. O próprio prontuário, aliás, registrava a informação repetidas vezes.
Mesmo com a suspensão do remédio determinada em 1º de julho de 2020, a dipirona continuou sendo aplicada até o dia seguinte. Para o magistrado, houve falha na comunicação entre os profissionais que atendiam o paciente.
Falha na prestação do serviço
A decisão concluiu que aplicar um medicamento expressamente contraindicado, seguido de reação alérgica, configurou falha na prestação do serviço e erro profissional, com agravamento do quadro e risco à integridade física.
O erro levou ao uso de medicamentos próprios para situações de emergência e reanimação. Embora não tenham sido constatadas sequelas, o relator levou em conta a gravidade do episódio para elevar a indenização para R$ 7 mil.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o número 1.0000.26.434064-7/001.