Da Redação
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a desconsideração da personalidade jurídica em relações civis e empresariais exige prova efetiva de abuso. A falta de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa, sozinhos, não justificam a medida.
O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.210, a partir dos recursos especiais 1.873.187 e 1.873.811. Por se tratar de precedente qualificado, a tese deverá orientar a análise de casos semelhantes em todo o Judiciário.
A tese fixada pelo STJ
Conforme a tese divulgada pelo STJ, “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.
Na prática, o credor que pretende alcançar o patrimônio dos sócios para quitar dívidas da empresa precisará demonstrar que a pessoa jurídica foi usada de forma abusiva. A simples frustração da cobrança deixa de ser argumento suficiente.
A delimitação às relações civis e empresariais tem razão de ser. Em outros ramos, como o direito do consumidor, a legislação admite a chamada Teoria Menor, que estabelece requisitos mais flexíveis para atingir os bens dos sócios.
Medida excepcional
Relator do repetitivo, o ministro Raul Araújo destacou em seu voto que a desconsideração é medida excepcional e depende de prova robusta e específica do abuso. Para ele, é necessário demonstrar que a empresa serviu de escudo para práticas ilícitas.
Segundo o ministro, esse uso indevido se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ele explicou que o artigo 50 do Código Civil adotou a Teoria Maior como regra geral e definiu critérios próprios para sua aplicação.
“Se, por um lado, o direito protege o instituto da personalidade jurídica, por outro, combate o seu abuso, desconsiderando-a”, afirmou o relator no voto, conforme divulgado pelo STJ.
Falta de bens não basta
Ao examinar a jurisprudência da corte, Raul Araújo observou que o STJ já havia consolidado o entendimento de que a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não configuram, por si sós, abuso.
Com o julgamento sob o rito dos repetitivos, essa orientação passa a ter caráter vinculante. A uniformização tende a dar maior previsibilidade às decisões sobre o tema, tanto para credores quanto para empresários e sócios.
Quando a medida é possível
O relator ressalvou, porém, que a desconsideração pode ser aplicada quando a dissolução ou a inatividade irregular da sociedade tiver o objetivo de fraudar a lei, por meio de desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial.
Nesses casos, caberá a quem pede a medida reunir provas concretas da fraude. O acórdão do REsp 1.873.187 detalha os fundamentos da decisão da Segunda Seção.