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Acordo não basta para trocar o nome do pai na certidão de nascimento, decide STJ

Há 2 horas
Atualizado terça-feira, 27 de outubro de 2026

Da Redação

Quem aparece como pai no registro de uma criança não pode ser substituído apenas porque os adultos envolvidos concordaram com a troca. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo com exame de DNA confirmando quem é o pai biológico, a mudança só pode ser feita por meio de um processo judicial específico, com provas e análise dos laços afetivos da criança.

A decisão reforça um entendimento importante do direito de família: a filiação, ou seja, o vínculo jurídico entre pais e filhos, não funciona como um contrato que pode ser desfeito ou refeito por vontade das partes. Ela pertence à própria criança, e por isso a lei exige cuidados especiais antes de qualquer alteração.

Na prática, isso significa que um simples papel assinado pelos adultos, levado ao juiz apenas para ser confirmado, não é suficiente para tirar um nome da certidão e colocar outro no lugar.

Como o caso chegou ao STJ

Tudo começou quando os envolvidos procuraram a Justiça para confirmar um acordo feito fora do tribunal. A ideia era retirar da certidão de nascimento o nome do pai registral, que é aquele que consta oficialmente no documento, e incluir o nome do pai biológico, apontado pelo exame genético.

O pedido foi apresentado em um tipo de procedimento usado quando não há briga entre as partes, chamado de jurisdição voluntária. O juiz de primeira instância aceitou o acordo. O Ministério Público do Maranhão, porém, recorreu, e o Tribunal de Justiça do estado (TJMA) anulou a decisão, entendendo que uma mudança desse porte exigia uma ação própria, com produção de provas.

Inconformados, os interessados levaram o caso ao STJ. Argumentaram que o DNA já comprovava a paternidade biológica e que a criança não tinha laços afetivos com o pai que aparecia no registro.

Por que o acordo não tem valor nesse caso

O relator do processo, o desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, explicou que a filiação é um direito personalíssimo e indisponível. Em linguagem simples: é um direito ligado à identidade da pessoa e que não pode ser negociado, vendido ou abandonado por ninguém, nem pelos próprios pais.

Ele lembrou que o Código Civil considera irrevogável o reconhecimento de um filho. Para mudar esse vínculo, é preciso provar que houve erro ou falsidade no registro, por exemplo, quando alguém foi enganado ou pressionado a registrar uma criança como sua.

O magistrado também citou outra regra do Código Civil, segundo a qual acordos desse tipo, chamados de transação, só podem tratar de direitos patrimoniais, isto é, ligados a dinheiro e bens. Questões de estado civil e de filiação ficam fora desse alcance.

DNA não resolve a questão sozinho

Um dos pontos centrais da decisão é que o exame genético, embora importante, não encerra a discussão. Para a Justiça, ser pai não depende só da biologia. Existe também a chamada paternidade socioafetiva, construída a partir do convívio, do cuidado e do carinho no dia a dia.

Segundo a jurisprudência do STJ, a anulação de um registro de nascimento só é aceita quando há prova forte de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido e, ao mesmo tempo, quando não existe relação afetiva entre ele e a criança. Por isso, o relator destacou que esses laços precisam ser investigados com cuidado, e não apenas declarados pelos adultos.

Para Gambogi, a proteção dos direitos da criança não pode ficar dependendo somente da concordância de quem está envolvido no acordo.

O que é preciso para alterar o registro

O relator mencionou ainda um precedente da Terceira Turma do STJ, que também considerou inválida a homologação de acordo para mudar o registro civil de um menor sem seguir o procedimento previsto em lei.

Entre as etapas consideradas necessárias estão a participação do Ministério Público, que atua na defesa dos interesses da criança; a realização de perícia dentro do processo, com direito de manifestação de todas as partes; e estudos psicossociais, feitos por profissionais como psicólogos e assistentes sociais, para verificar se a criança tem vínculos afetivos com o pai registral e com a família dele.

Com isso, o STJ manteve a decisão do tribunal maranhense. Quem quiser alterar a paternidade da criança terá de ingressar com a ação adequada, na qual todas essas questões poderão ser examinadas.

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