Da Redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que municípios não podem estabelecer jornada superior a 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais concursados. Segundo a Corte, apenas a União pode legislar sobre as condições para o exercício dessas profissões, e a regra federal deve ser respeitada.
A questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.486), que também julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1555476, escolhido como caso representativo da controvérsia.
A tese fixada pelo Supremo deverá ser aplicada pelos demais tribunais do país na análise de processos que tratem do mesmo tema.
Edital previa 40 horas semanais
O caso concreto envolve um concurso público da Prefeitura de Conceição, na Paraíba, que estabelecia jornada de 40 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta.
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1) contestou a regra na Justiça. A entidade se baseou na Lei federal 8.856/1994, que limita a jornada da categoria a 30 horas semanais.
Decisões divergentes nas instâncias inferiores
Em primeira instância, a Justiça Federal na Paraíba determinou que o município corrigisse o edital para adequá-lo à carga horária prevista na legislação federal.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou esse entendimento. Para a corte regional, o município poderia definir a jornada de seus servidores com base na autonomia administrativa e orçamentária.
Diante disso, o Crefito-1 recorreu ao STF. O conselho sustentou que a exigência de 40 horas contraria a lei federal e invade a competência da União sobre condições de trabalho.
Por que o tema tem repercussão geral
Relator do caso e presidente do STF, o ministro Edson Fachin avaliou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo.
Segundo o ministro, a discussão alcança os cargos públicos de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em todos os estados e municípios do país.
Fachin também apontou o risco de multiplicação de recursos sobre a mesma questão, o que reforça sua relevância jurídica, econômica e social.
Jurisprudência consolidada
No mérito, o relator destacou que o Supremo já possui entendimento firme de que cabe à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões.
Dessa forma, os municípios não podem prever, em seus regimes estatutários, jornada de trabalho superior à fixada pela Lei 8.856/1994 para essas categorias.
No caso analisado, o STF acolheu o recurso do Crefito-1 e determinou que a Prefeitura de Conceição ajuste o edital, fixando jornada máxima de 30 horas semanais.
A tese fixada
De acordo com o STF, a tese de repercussão geral aprovada no julgamento foi a seguinte:
“Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União.”