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TJDFT reconhece concorrência desleal no uso de marca rival em anúncios do Google

Há 1 hora
Atualizado segunda-feira, 26 de outubro de 2026

Da Resação

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Zass E-commerce Ltda. por concorrência desleal. A empresa usou a marca registrada da Gran Tecnologia e Educação S/A como palavra-chave em anúncios patrocinados no Google Ads e terá de pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenizar os prejuízos materiais.

Expressão “Gran Cursos Online” foi comprada como palavra-chave

De acordo com o processo, a Gran Tecnologia e Educação procurou a Justiça depois de descobrir que a concorrente havia contratado a expressão “Gran Cursos Online” na plataforma de anúncios do Google.

O objetivo da prática, segundo a autora, era desviar para a Zass o tráfego digital de consumidores que pesquisavam pelos serviços da Gran na internet, captando clientes que buscavam a marca rival.

A empresa alegou violação aos seus direitos de propriedade industrial e desvio indevido de clientela. Segundo a autora da ação, a conduta da concorrente vinha ocorrendo desde 2017.

Pedido foi negado na primeira instância

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo entendeu que a empresa Gran não havia comprovado prejuízo concreto causado pela utilização de sua marca nos anúncios da concorrente.

A empresa recorreu ao TJDFT, e o caso passou a ser analisado pela 8ª Turma Cível, que chegou a uma conclusão oposta à da sentença e reformou a decisão.

Regras do Google não se sobrepõem à lei

Ao examinar o recurso, o colegiado destacou que o fato de as políticas internas do Google Ads permitirem a prática não torna a conduta lícita.

Segundo os desembargadores, normas privadas de uma plataforma não podem prevalecer sobre a legislação de propriedade industrial, que protege as marcas registradas no país.

Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma registrou no acórdão, divulgado pelo TJDFT, que a utilização de marca de concorrente como palavra-chave “é apta a gerar confusão, diluição da marca e desvio indevido de clientela”.

Dano moral dispensa prova específica

Os magistrados também entenderam que, nesses casos, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica é presumido, o chamado dano in re ipsa. Ou seja, não é preciso comprovar abalo específico à reputação da empresa.

Já os danos materiais, na forma de lucros cessantes, ainda serão calculados em etapa posterior. Lucros cessantes correspondem ao que a empresa deixou de ganhar em razão da conduta ilícita da concorrente.

O cálculo desses valores seguirá os critérios previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), que trata da proteção de marcas e da repressão à concorrência desleal.

Empresa terá de suspender anúncios

Com a decisão, a Zass E-commerce deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à Gran Tecnologia e Educação, além de arcar com os danos materiais que ainda serão definidos.

A empresa também fica proibida de utilizar a marca da concorrente em suas campanhas publicitárias. A decisão foi unânime, e o processo tramita sob o número 0704501-10.2025.8.07.0001.

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