Da Redação
Plenário afasta dispositivos que permitiam ao procurador-geral de Justiça assumir inquéritos e determinar investigações sumárias, e reafirma limites à atuação do MP
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, por maioria, normas do Rio Grande do Sul que alteravam a organização e as atribuições do Ministério Público estadual (MPRS). Na sessão de quinta-feira (5), o Plenário afastou dispositivos que permitiam ao procurador-geral de Justiça, chefe da instituição, assumir inquéritos policiais em andamento e determinar investigações criminais sumárias. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2039.
Ação contra leis de 1999
A ação foi apresentada pelo então Partido Social Liberal (PSL), hoje União Brasil. O partido questionou um dispositivo da Constituição gaúcha e quatro leis estaduais de 1999: as Leis 11.348, 11.349, 11.350 e 11.355.
Segundo a legenda, as normas ampliaram os poderes de investigação do MPRS e mudaram a estrutura da instituição de forma indevida. O julgamento começou em 2023, no Plenário virtual, e foi concluído na sessão desta quinta.
Lei ordinária no lugar de lei complementar
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber (aposentada), pela inconstitucionalidade das Leis 11.350 e 11.355/1999. Para ela, as normas alteraram a estrutura e as atribuições do MPRS por meio de leis ordinárias, que dependem de maioria simples para aprovação.
A Constituição Federal, porém, exige lei complementar para disciplinar esses temas, e esse tipo de norma só é aprovado com o voto da maioria absoluta dos parlamentares. Por isso, o caminho escolhido pelo legislador gaúcho foi considerado incompatível com a Constituição.
O Plenário também retirou do procurador-geral de Justiça as prerrogativas de chefe de Poder. O entendimento é que o Ministério Público não integra os três Poderes da República.
Destituição do chefe do MP
Sobre a destituição do procurador-geral pela Assembleia Legislativa, o Tribunal estabeleceu que a medida precisa ser aprovada pela maioria absoluta dos deputados estaduais. Esse é o mesmo modelo previsto na Constituição Federal.
Limites à investigação
No campo das investigações, o STF reafirmou que o Ministério Público pode conduzir apurações criminais próprias. Isso só é possível se forem respeitados os limites constitucionais e as atribuições da polícia judiciária.
Com isso, ficou afastada a possibilidade de o procurador-geral de Justiça assumir a condução de inquéritos policiais nos termos da legislação estadual.
Os ministros destacaram ainda que as investigações do MP devem seguir os parâmetros fixados pela Corte, inclusive no julgamento sobre o juiz das garantias. Isso envolve controle judicial, prazos e formalidades legais aplicáveis aos inquéritos policiais.
Essa exigência foi acrescentada ao voto da relatora pelo ministro Alexandre de Moraes, em sessão de novembro de 2025.
Divergência sobre investigações sumárias
O ministro Cristiano Zanin acompanhou a relatora e o acréscimo proposto por Moraes. Divergiu, porém, quanto ao dispositivo que autorizava o procurador-geral a determinar investigações sumárias de fatos típicos.
Trata-se de procedimentos simplificados para apurar condutas que poderiam configurar crimes. Ao seguir a divergência iniciada pelo ministro Marco Aurélio (aposentado), Zanin considerou a previsão inconstitucional.
Para ele, procedimentos sumários contrariam a jurisprudência do STF, que exige a observância das formalidades legais nas investigações criminais.
Durante a discussão, os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin alinharam-se a essa posição. Formou-se, assim, a maioria para afastar o dispositivo.
O Plenário reafirmou a necessidade de observar os parâmetros legais e constitucionais nas investigações conduzidas pelo Ministério Público. O ministro Alexandre de Moraes foi designado redator do acórdão, por ter apresentado o primeiro voto seguindo a relatora.