Da Redação
A Justiça de Minas Gerais condenou um casal de Formiga, no Centro-Oeste do estado, a pagar R$ 50 mil por danos morais a dois irmãos devolvidos a uma instituição de acolhimento após aproximadamente dez meses de convivência familiar. A sentença reconheceu que, embora seja juridicamente possível desistir da adoção durante o estágio de convivência, as circunstâncias do caso configuraram abuso de direito e violação à integridade psicológica das crianças.
A decisão atendeu parcialmente a uma ação proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes de Formiga. Os irmãos haviam sido afastados da família biológica em razão de situações de negligência e violência e estavam na fase final do processo de adoção.
Segundo o Ministério Público, a ruptura dos vínculos construídos com os pretendentes provocou novos prejuízos emocionais. A sentença estabeleceu indenização de R$ 30 mil para uma das crianças e R$ 20 mil para a outra, com responsabilidade solidária do casal. A decisão ainda admite recurso.
Devolução provocou novos traumas
Um dos aspectos considerados pela Justiça foi o comportamento dos pretendentes durante a desistência. Conforme o MPMG, o casal atribuiu a uma das crianças a responsabilidade pelo retorno dos irmãos ao abrigo e chegou a cogitar a adoção de apenas um deles, desconsiderando o vínculo afetivo existente entre os dois.
Relatórios técnicos apresentados no processo identificaram sentimentos de culpa, insegurança e medo de enfrentar novas tentativas de adoção. As avaliações foram utilizadas para demonstrar os prejuízos emocionais decorrentes da interrupção da convivência familiar.
O promotor de Justiça Augusto Reis Ballardim sustentou que a conduta dos pretendentes ultrapassou os limites do exercício regular do direito de desistência e agravou o sofrimento dos irmãos, que já haviam enfrentado experiências anteriores de abandono e acolhimento institucional.
Desistência não afasta responsabilidade civil
O artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece o estágio de convivência como etapa destinada à avaliação da adaptação familiar antes da conclusão da adoção. O prazo legal é de até 90 dias, prorrogável por igual período mediante decisão judicial fundamentada.
Embora a desistência seja possível antes da conclusão da adoção, seu exercício pode gerar responsabilidade civil quando caracterizado abuso de direito. Os artigos 187 e 927 do Código Civil estabelecem, respectivamente, os limites ao exercício dos direitos e a obrigação de reparar danos decorrentes de atos ilícitos.
O ECA também prevê, no artigo 197-E, § 5º, consequências para a desistência da guarda para fins de adoção ou devolução após o trânsito em julgado da sentença. Entre elas estão a exclusão dos cadastros de adoção e a vedação de renovação da habilitação, ressalvada decisão judicial fundamentada.
STJ já reconheceu indenização por devolução
A responsabilização civil pela desistência de adoção já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.981.131/MS, a Terceira Turma analisou um caso envolvendo o rompimento de vínculos familiares após quase oito anos de convivência entre os pretendentes e uma criança.
No julgamento, realizado em novembro de 2022, o colegiado manteve indenização por danos morais, considerando as circunstâncias da ruptura e os prejuízos provocados à criança. O precedente distingue a possibilidade jurídica de desistir da adoção das consequências de uma conduta abusiva.
No processo de Formiga, a Justiça aplicou essa distinção ao reconhecer que o comportamento dos pretendentes provocou danos à integridade psíquica dos irmãos. A condenação, portanto, não decorreu exclusivamente da desistência, mas das circunstâncias em que ocorreu e dos prejuízos identificados.
Indenização por danos materiais foi rejeitada
A ação proposta pelo Ministério Público também incluía pedido de reparação por danos materiais. Essa parte foi rejeitada porque não houve comprovação de prejuízo patrimonial decorrente da conduta dos pretendentes.
A condenação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, a serem pagos solidariamente pelos réus. A responsabilidade solidária permite exigir dos condenados o cumprimento da obrigação, observados os valores destinados individualmente a cada criança.
Divulgada pelo MPMG na quinta-feira (5), a decisão ainda não é definitiva. O órgão não informou o número do processo nem divulgou a íntegra da sentença. Também não foram fornecidas informações sobre eventual recurso apresentado pela defesa.