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Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ

STJ decide que revogação de prisão preventiva não é contrapartida para acordo de delação premiada

Há 2 meses
Atualizado terça-feira, 4 de agosto de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de um acordo de colaboração premiada, mesmo com o argumento de que a revogação da prisão preventiva do colaborador teria sido negociada como contrapartida pela delação.

O caso foi julgado nesta terça-feira (04/08) pela 6ª Turma da Corte e diz respeito a acordo firmado no âmbito da Operação Testa de Ferro — relacionada a diferentes investigações policiais no Brasil focadas em fraudes bancárias, lavagem de dinheiro e organizações criminosas. 

Posição com o relator

Por unanimidade, os ministros que integram a Turma, se posicionaram conforme o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, no sentido de negar provimento aos agravos regimentais interpostos à Corte nos Habeas Corpus (HCs) de Nº 895.180 e Nº 896.756.

Na avaliação do ministro relator, o acordo foi celebrado voluntariamente, com assistência de advogado e controle judicial. Enquanto que a prisão foi revogada diante da alteração do contexto cautelar, sem vinculação da liberdade a qualquer cláusula da colaboração premiada.

Como tudo aconteceu

No curso das investigações da Operação Testa de Ferro, um dos envolvidos firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, fornecendo informações sobre a própria atuação, o modo de operação do grupo e a participação de terceiros.

Foi quando passou a ser questionada a validade do acordo e das provas dele derivadas, com o argumento de que a revogação da prisão preventiva do colaborador teria sido negociada como benefício, embora essa vantagem não esteja prevista na Lei 12.850/13.

Legalidade reconhecida

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu a voluntariedade, a legalidade e a regularidade da colaboração. O magistrado ressaltou que o acordo foi celebrado “com assistência de advogado”.

Acrescentou, ainda, que, durante a audiência de homologação, “o colaborador afirmou ter prestado as declarações de livre e espontânea vontade”. Reis Júnior afirmou que houve controle judicial da legalidade e da adequação dos benefícios pactuados: redução de 50% da pena na ação penal mencionada e redução de três quintos das penas em eventuais processos futuros.

Mudança do contexto fático

E explicou que a prisão preventiva do homem que firmou o acordo de delação foi revogada antes da homologação do mesmo, diante da alteração do contexto fático. 

Acrescentou que a postura colaborativa foi considerada “elemento capaz de reduzir os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, permitindo a substituição da prisão por medidas cautelares”.

Necessidade de revisão de documentos

E disse que o próprio MP “pediu ou concordou com a revogação da prisão de investigados que não haviam celebrado acordo”, o que, conforme a avaliação do ministro, “afasta a tese de que a liberdade tenha sido utilizada como moeda de troca”.

De acordo com o voto do ministro, “reconhecer eventual vício de vontade exigiria a revisão de documentos, declarações e registros audiovisuais, providência incompatível com a via do habeas corpus”.

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