Da Redação
Se o valor fixado originalmente para pensão alimentícia de um menor permite suprir as necessidades dele, não é necessário que seja incluída no cálculo da pensão verbas como a de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de determinada empresa. Isto porque a PLR tem natureza indenizatória e, por isso, não compõe automaticamente o cálculo da pensão. A posição foi adotada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Durante julgamento de um Recurso Especial (REsp) pela 3ª Turma da Corte, os ministros excluíram a PLR da base de cálculo da pensão devida por um homem à sua filha menor. O Tribunal reformou por unanimidade o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) por entender que a pensão ordinária já era suficiente.
Pensão provisória
O juízo de primeira instância, por meio de decisão interlocutória proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não incluiu a PLR na verba e fixou o percentual de 20% sobre o rendimento líquido do homem para servir de pensão provisória.
Insatisfeita, a ex-companheira do homem apresentou recurso contra a decisão junto ao TJRS, que mudou o entendimento e incorporou os valores à pensão. Os desembargadores do Tribunal gaúcho consideraram que “a obrigação dos alimentos é ‘dever legal dos pais'”. Sendo assim, a PLR, por ter caráter remuneratório, deveria integrar esse cálculo.
Para os magistrados do TJRS “aos filhos não se destina apenas o necessário, mas o condizente com o nível de vida dos genitores”. Foi quando o caso subiu para o STJ.
Violação à Constituição Federal
No recurso especial, o homem alegou violação do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil (que determina a fixação da pensão na proporção da necessidade do beneficiado) e do artigo 3º da Lei 10.101/2000 (que exclui a PLR da base de qualquer cálculo trabalhista). Argumentou, também, que os valores não são habituais e têm natureza indenizatória e eventual, não remuneratória, não podendo compor o cálculo dos alimentos automaticamente.
O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, lembrou que a 2ª Seção do STJ já julgou caso semelhante no REsp Nº 1.854.488. E que n a época, o colegiado entendeu que a PLR não substitui a remuneração devida ao trabalhador, motivo pelo qual não pode incorporar de forma automática a pensão.
Sem motivo para inclusão da PLR
Os ministros, no caso anterior, fixaram um procedimento para que o juiz arbitre o valor da verba: primeiro, deve estabelecer as necessidades do alimentado e o valor ideal que o alimentante deve prover, e depois avaliar se o valor se encaixa na condição econômica do devedor.
No caso atual, por sua vez, a 3ª Turma seguiu por unanimidade conforme o voto do relator. O ministro destacou que o próprio acórdão registrou que o valor pago pelo homem como pensão seria “mais do que o suficiente para suprir as necessidades da filha”.
Para o magistrado, “isso motiva a não inclusão da PLR no cálculo da pensão, uma vez que não existe outra razão excepcional para a incorporação da parcela”. O relator também afastou a tese de que a PLR deveria integrar um cálculo de poupança para a menor. Moura Ribeiro explicou que a pensão alimentícia se destina ao consumo imediato pelo beneficiado, e não à acumulação patrimonial. O recurso julgado foi o REsp Nº 2.235.064.
— Com STJ e Agências de Notícias