Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o desbloqueio de 20% dos bens de um réu em ação por improbidade administrativa para pagamento de honorários advocatícios. O pedido foi formulado pelo advogado Alberto Merino, que defende José Rodrigo de Freitas, ex-auditor fiscal da prefeitura de São Paulo envolvido no escândalo que ficou conhecido como “máfia do ISS”.
Freitas, que é alvo de ação de improbidade administrativa, teve todo seu patrimônio bloqueado por decisão judicial. O desbloqueio de 20% permitiria o pagamento de R$ 22,8 milhões, parte do que ele deve a título de honorários e tomou como base o artigo 24-A do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que permite a liberação do patrimônio, exceto nas causas relacionadas aos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Instâncias anteriores
A solicitação já tinha sido rejeitada em primeira instância e também pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No TJSP, os desembargadores paulistas consideraram que o pagamento dos honorários seria “incabível” por meio desse desbloqueio. Isto porque o bloqueio foi feito em 2015. Já o contrato de honorários foi firmado em 2019 e a norma que inseriu o artigo 24-A no Estatuto da Advocacia só surgiu em 2022.
Para o TJSP, “o dispositivo deve ser interpretado com cautela”. Até porque, conforme destacaram os desembargadores no acórdão, o advogado tinha pleno conhecimento do bloqueio de bens quando celebrou o contrato e, com isso, assumiu o risco. O advogado, porém, argumentou que o bloqueio de bens, no caso, foi cautelar. E afirmou que a praxe é que os cidadãos procurem representação jurídica apenas depois de se depararem com questões judiciais.
Estatuto da Advocacia
“Não se diz, na lei (no Estatuto da Advocacia), que o contrato de honorários tem que ser anterior ao bloqueio de bens. Não é a prática, não é a realidade. É tornar sem efeito essa lei”, justificou. Merino afirmou, ainda, que o desbloqueio permitiria remunerá-lo por mais de oito anos de atuação em favor do réu em 40 processos, entre ações penais, agravos, Habeas Corpus e a própria ação de improbidade administrativa.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Afrânio Vilela, “se os bens são constritos por decisão judicial, eles saem da disponibilidade do proprietário inclusive para usá-los em contratos de honorários”.
Caso que requer cautela
“Realmente é um caso de cautela, como o TJSP disse. Não se pode contratar sobre bens enquanto são garantidores de um determinado processo, inclusive no âmbito da improbidade administrativa”, frisou o ministro, no seu voto.
O processo julgado, o Recurso Especial (REsp) Nº 2.206.054, não foi divulgado pelo Tribunal. Por unanimidade, os ministros que integram a 2ª Turma da Corte se posicionaram conforme a posição do relator.
— Com STJ e Agências de Notícias