Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso em que a empresa Nurses – Serviços de Saúde da Amazônia Ltda. pretendia restabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas por verbas trabalhistas devidas a uma técnica de enfermagem.
Segundo o colegiado da 4ª Turma da Corte, onde o caso foi julgado, a empresa continua obrigada a pagar os valores devidos à empregada, independentemente da responsabilização do órgão público. Na responsabilidade subsidiária, o tomador de serviços responde pelo pagamento das dívidas trabalhistas caso a prestadora de serviços não quite os valores devidos.
Reconhecimento de verbas
Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada pela Nurses para prestar serviços ao estado, obteve o reconhecimento de várias verbas trabalhistas. O juízo de primeiro grau declarou a responsabilidade subsidiária do Amazonas, caso a Nurse não pagasse os valores reconhecidos na sentença.
Tanto a empresa quanto o Estado do Amazonas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), cuja jurisprudência abrange aquele estado. A empresa questionava a condenação por danos morais, e o estado pedia para afastar a responsabilidade subsidiária, com o argumento de que nunca fora empregador da técnica.
O TRT-11 manteve a sentença, por entender que o ente público tinha obrigação de supervisionar o cumprimento do contrato e falhou. Foi quando o caso subiu para o TST.
Afastada responsabilidade subsidiária
Na mais alta Corte trabalhista, o relator, ministro Alexandre Ramos, afastou por meio de decisão monocrática (individual) a responsabilidade subsidiária e julgou improcedente o pedido de responsabilização do estado pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas nas instâncias anteriores.
A Nurses recorreu dessa decisão por meio de agravo, sustentando que o TRT havia reconhecido falhas na fiscalização do contrato. Mas para o relator, o interesse em recorrer depende da possibilidade de a mudança da decisão gerar uma situação jurídica mais favorável à parte que apresenta o recurso.
Sem alterar condenação imposta
E, nesta situação, a exclusão da responsabilidade subsidiária do Amazonas não altera a condenação imposta à Nurses, que continua como devedora principal dos valores devidos à empregada.
Ainda de acordo com o ministro, a decisão segue o entendimento do TST de que a prestadora de serviços não tem interesse recursal para questionar a inclusão ou a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora quando não há a obrigação da presença das duas no processo. O recurso julgado foi o Agravo em Recurso de Revista (Ag-RR) Nº 1149-09.2019.5.11.0010.
— Com informações do site do TST