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Sede do Conselho Federal da OAB

STF decide que limite de anuidade para conselhos profissionais não vale para a OAB

Há 2 meses
Atualizado segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Por Carolina Villela

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a lei que limita o valor das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.180, em sessão virtual encerrada no dia 13 de fevereiro.

O caso chegou ao STF por meio de recurso apresentado pela Seccional da OAB do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que havia limitado a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado. O entendimento anterior se baseava no artigo 6º da  Lei 12.514/2011, norma que regula as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e estabelece esse teto para profissionais de nível superior. O STF rejeitou a aplicação desse dispositivo à OAB.

Uma entidade fora do padrão dos conselhos comuns

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, fundamentou seu voto na distinção entre a natureza jurídica da OAB e a dos demais conselhos profissionais. Para ele, a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados são regidas por normas próprias, previstas no Estatuto da OAB — a Lei 8.906/1994  —, que possui regime jurídico específico e não se confunde com a legislação geral aplicável às autarquias corporativas.

Segundo o ministro, os demais conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público. Por isso, suas contribuições são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal. A OAB, por sua vez, é um ente autônomo e independente, com características que a diferenciam estruturalmente dessas entidades.

O relator destacou ainda que a OAB não está voltada apenas às suas finalidades corporativas. Ao contrário dos demais conselhos, ela fiscaliza não só a atividade profissional dos advogados, mas atua como guardiã da ordem constitucional — função que extrapola qualquer lógica puramente corporativa e justifica o tratamento jurídico diferenciado.

O voto do ministro Alexandre de Moraes elencou uma série de atribuições institucionais que colocam a OAB em posição singular no ordenamento jurídico brasileiro. A entidade tem legitimidade para propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF independentemente do tema em discussão, prerrogativa que nenhum outro conselho profissional possui. Além disso, participa de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exerce influência na composição de tribunais superiores e integra órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Tese fixada terá repercussão nacional

A tese fixada para o Tema 1.180 da repercussão geral estabelece dois pontos fundamentais. Primeiro, que o artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos conselhos profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo, a fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”.

Caso envolveu advogado do Rio de Janeiro

O recurso foi interposto pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do estado que limitou o valor da anuidade a ser paga por um advogado a R$ 500. A decisão de primeira instância observou o artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

Para a turma recursal, a natureza de autarquia sui generis da OAB não a exclui como órgão de classe e de fiscalização profissional, razão pela qual deveria observar o teto estabelecido pela lei.

A OAB/RJ argumentou que a entidade não é um simples conselho profissional da advocacia. Segundo a seccional, as atribuições da OAB, definidas na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia, não se limitam à fiscalização da atividade profissional dos advogados, abrangendo outras funções de caráter institucional que não encontram paralelo na atuação dos conselhos profissionais, como a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos.

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