Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabeleciam sua competência para interditar atividades acadêmicas, restringir estágios de estudantes estrangeiros ou interferir na autonomia das instituições de ensino superior. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864.
O Tribunal acompanhou por maioria o voto do relator, ministro Flávio Dino, e concluiu que a resolução invadiu a esfera educacional, área de competência exclusiva da União. Com isso, ficam mantidos suspensos os trechos da norma que já haviam sido derrubados em decisão liminar no ano passado.
A resolução questionada
Na ação, a Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES) questionava a Resolução CFM 2.434/2025, que trata da responsabilidade técnica e ética, dos deveres e prerrogativas de coordenadores de cursos de medicina e campos de estágio. A norma também estabelecia regras de fiscalização e a chamada “interdição ética”, medida que permitiria a suspensão de atividades acadêmicas em determinadas circunstâncias.
Em setembro do ano passado, o ministro Flávio Dino já havia suspendido, em decisão liminar, os trechos da resolução que agora foram declarados definitivamente inconstitucionais pelo Plenário do STF.
Interdição de atividades de ensino é invalidada
Um dos pontos derrubados pela Corte são os dispositivos que atribuíam aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) poder para determinar a interdição ética de atividades de ensino por problemas de infraestrutura, recursos humanos, responsabilidade técnica ou segurança. Segundo o relator, a medida alcançava sujeitos estranhos à atuação disciplinar do Conselho, já que critérios como infraestrutura e adequação ao projeto pedagógico pertencem à esfera de regulação do Ministério da Educação.
Dino destacou ainda que a interdição de estabelecimentos ou serviços de saúde já é disciplinada pela Lei 6.437/1977, sendo atribuição exclusiva das autoridades sanitárias competentes, segundo procedimento próprio previsto em lei. Para o ministro, não cabe ao CFM criar, por meio de resolução, uma modalidade autônoma de interdição.
A Corte manteve, no entanto, a possibilidade de fiscalização por parte dos conselhos nos locais onde a medicina é exercida. Segundo a decisão, os conselhos podem identificar irregularidades relacionadas ao exercício profissional e comunicar os fatos às autoridades competentes, mas sem poder interditar atividades ou unidades de ensino diretamente. O CFM também segue com a prerrogativa de instaurar processo ético-profissional contra o médico responsável e aplicar sanções previstas em lei, incluindo a suspensão do exercício profissional em casos de infração ética — desde que não interfira na atividade de ensino em si.
Remuneração de coordenadores também foi invalidada
Outro dispositivo derrubado pelo STF foi o que garantia aos coordenadores de curso de graduação em medicina o direito a uma “remuneração justa e digna”. Para o relator, essa questão está relacionada a relações contratuais, no caso das universidades privadas, ou remuneratórias, no caso das públicas, e não se enquadra no âmbito da ética profissional. Segundo Dino, não é papel do CFM arbitrar o significado de termos como “justa” e “digna” no contexto remuneratório.
Restrição a estudantes estrangeiros é considerada discriminatória
A Corte também considerou inconstitucional a regra que impedia coordenadores de participar de convênios para estágios ou internatos de alunos provenientes de faculdades de medicina estrangeiras. Para os ministros, a proibição criava restrições indevidas ao exercício profissional e à liberdade de contratar, sem qualquer previsão em lei que a sustentasse.
De acordo com o relator, a medida violava o princípio constitucional da igualdade, ao discriminar sem fundamento válido o estudante estrangeiro ou formado em instituição estrangeira em relação ao estudante nacional.
*Com informações do STF