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STF retoma julgamento sobre responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros

Há 1 hora
Atualizado quarta-feira, 10 de junho de 2026

Por Carolina Villela

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (10) o julgamento de embargos de declaração contra a decisão que, em junho de 2025, fixou os parâmetros para a responsabilização de plataformas digitais por conteúdos publicados por usuários e declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. Empresas de tecnologia, provedores de internet e entidades da sociedade civil pediram à Corte esclarecimentos sobre os limites e o alcance da decisão original.

Os recursos estão vinculados aos Recursos Extraordinários 10373961057258, que tratam dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, relatados pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, respectivamente. A sessão desta quarta-feira iniciou com a análise dos processos sob a relatoria de Toffoli, único ministro a se manifestar na tarde de hoje, e que seguia apresentando seu voto ao final da sessão.

Toffoli propõe ajustes na tese para ampliar clareza

O ministro Dias Toffoli negou o recurso apresentado pelo Idec, Abraji, Wikipédia e outras instituições, por entender que entidades admitidas como amici curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração. No entanto, o relator destacou a possibilidade de analisar os pedidos de ofício, ou seja, por iniciativa própria do tribunal, sem depender da provocação das partes.

Em seu voto, Toffoli propôs alterações pontuais na tese fixada em 2025 para ampliar a segurança jurídica. No item 6, que trata da incidência do artigo 19 do Marco Civil, sugeriu incluir a palavra “excepcionalmente” e acrescentar a alínea “d”, contemplando “outros provedores que não possuam nenhuma ou possuam baixíssima interferência no fluxo comunicativo informacional”, deixando claro que o rol de exceções é exemplificativo, e não taxativo.

No item 4, que trata da presunção de responsabilidade, o relator acatou pedido para substituir a expressão “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa”, ajuste que, segundo Toffoli, confere maior precisão técnica ao texto e reforça a segurança jurídica para plataformas e usuários.

Debate sobre ônus da prova e responsabilidade subjetiva

Um dos pontos do julgamento diz respeito à natureza da responsabilidade das plataformas e ao ônus da prova nas ações judiciais. O próprio Toffoli reconheceu que, na decisão original, defendeu a adoção da responsabilidade objetiva — que independe de culpa — diante do enorme poder econômico das chamadas big techs. No entanto, o relator ficou vencido, e prevaleceu o entendimento do colegiado pela responsabilidade subjetiva com presunção relativa de culpa.

O efeito prático dessa escolha é a inversão do ônus da prova: as plataformas precisam demonstrar que agiram de forma diligente para evitar ou remover os conteúdos ilícitos, e não cabe ao usuário prejudicado provar a negligência da empresa. Na avaliação do ministro, essa inversão não é desfavorável para os usuários dos serviços digitais, pois transfere às plataformas a responsabilidade de comprovar sua conduta adequada.

A distinção entre responsabilidade objetiva e subjetiva tem implicações relevantes para o setor de tecnologia. Na prática, a adoção da responsabilidade subjetiva com inversão do ônus tende a ser mais difícil de ser afastada pelas plataformas do que a responsabilidade objetiva temperada por excludentes específicas, a depender da interpretação judicial em cada caso concreto.

O que diz a tese fixada em 2025

A decisão original do STF estabeleceu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet, ao exigir ordem judicial específica para responsabilizar provedores por danos causados por conteúdo de terceiros, é parcialmente inconstitucional por não conferir proteção suficiente a direitos fundamentais. A tese reconheceu que plataformas podem ser responsabilizadas civilmente em determinadas circunstâncias, especialmente quando se tratar de conteúdo ilícito cuja remoção tenha sido solicitada e não atendida.

A responsabilidade das plataformas foi estabelecida de forma mais rigorosa em casos de anúncios e impulsionamentos pagos e de redes artificiais de distribuição com uso de robôs ou chatbots, situações em que a presunção de responsabilidade independe de notificação prévia. Para crimes graves — como atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ao suicídio, discriminação, crimes contra a mulher, pornografia infantil e tráfico de pessoas —, as plataformas têm o dever de remoção imediata, sob pena de responsabilização por falha sistêmica.

Marketplaces foram enquadrados na legislação consumerista, respondendo civilmente nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Serviços de e-mail, videochamadas fechadas e mensageria privada, por sua vez, mantêm a proteção integral do artigo 19, em razão do sigilo das comunicações garantido pela Constituição Federal.

Plataformas terão deveres adicionais de transparência

Além das regras de responsabilidade, a tese impôs obrigações estruturais às plataformas que atuam no Brasil. As empresas deverão editar sistemas de autorregulação que incluam mecanismos de notificação, devido processo para contestação de remoções e relatórios anuais de transparência. Também são obrigadas a disponibilizar canais acessíveis de atendimento para usuários e não usuários, com divulgação permanente nas plataformas.

As empresas com atuação no país devem constituir e manter sede e representante legal no Brasil, com plenos poderes para responder administrativa e judicialmente, cumprir determinações judiciais e responder por penalidades financeiras aplicadas às empresas representadas. Essa exigência visa eliminar o problema recorrente de plataformas estrangeiras que, na prática, operavam no Brasil sem representação formal capaz de ser acionada pelas autoridades.

O STF também apelou ao Congresso Nacional para que elabore legislação específica capaz de suprir as lacunas do Marco Civil e aprimorar a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, reconhecendo que a regulamentação por via judicial tem limitações estruturais que somente o Legislativo pode sanar de forma definitiva.

O julgamento dos embargos segue em aberto, com a manifestação dos demais ministros ainda prevista para as próximas sessões.

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