Toda entidade sem fins lucrativos que atende a idosos tem direito à justiça gratuita, decide TRF 1 – – –
TJSP autoriza custeio de transplante de medula sem transfusão de sangue a Testemunha de Jeová – – –
TRF 3 reconhece exercício de atividade rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos – – –
Justiça determina a Pablo Marçal que oculte post com discriminação às religiões de matriz africana – – –
Operação Ifrit, da PF e da Receita, investiga tráfico internacional de drogas em 7 estados – – –
STF começa a julgar se municípios podem explorar loterias e apostas esportivas – – –
STJ condena mais uma desembargadora do TJBA envolvida na Operação Faroeste – – –
“Empatia e capacidade de escuta”: Corte especial do STJ homenageia ministro Og Fernandes – – –
Trabalhadora que fazia coleta de sangue garante piso salarial de auxiliar de laboratório – – –
Sequelas de fratura garantem direito ao auxílio-acidente a professora no Paraná – – –

Justiça manda restituir em dobro tributação indevida sobre proventos de servidor falecido

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A tributação indevida sobre proventos de aposentadoria de beneficiário já falecido deve ser restituída em dobro aos seus herdeiros. Com base neste entendimento, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou a União a restituir o imposto recolhido indevidamente sobre a aposentadoria de um servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A ação foi proposta pelo neto do aposentado, sob a alegação de que o avô teria sido diagnosticado com deficiência visual (visão monocular) em 2018, conforme consta em laudo médico anexo ao processo.

O homem faleceu em janeiro de 2024, sendo o autor herdeiro testamentário. O valor total recolhido a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) entre 2018 e 2022 foi de aproximadamente R$ 127 mil. Ao analisar a ação, o juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz, destacou a Lei 7.713/88, que trata de alterações na legislação do Imposto de rRenda. A norma torna obrigatória a isenção do imposto sobre a renda oriunda de aposentadoria de portadores de cegueira, dentre outras enfermidades. O  magistrado considerou que foram comprovados documentalmente a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de cegueira do servidor.

Assim, a cobrança do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo falecido foi indevida, já que consistiu em “tributação inexigível para o caso, devendo ser observada a prescrição quinquenal”. “Saliento que, o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos (visão monocular) não é óbice para o reconhecimento da moléstia”, complementou o magistrado. A ilegitimidade passiva da UFPEL foi reconhecida, por figurar como instituição arrecadadora do imposto, recaindo a condenação sobre a União, credora dos valores descontados indevidamente.

 

 

 

Autor

Leia mais

Fachada da sede do Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1

Toda entidade sem fins lucrativos que atende a idosos tem direito à justiça gratuita, decide TRF 1

Há 5 horas
Sede do TJSP

TJSP autoriza custeio de transplante de medula sem transfusão de sangue a Testemunha de Jeová

Há 5 horas
Agricultor rural de costas

TRF 3 reconhece exercício de atividade rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos

Há 6 horas
Empresário Pablo Marçal

Justiça determina a Pablo Marçal que oculte post com discriminação às religiões de matriz africana

Há 6 horas
Armas e munições apreendidas durante a Operação Ifrit

Operação Ifrit, da PF e da Receita, investiga tráfico internacional de drogas em 7 estados

Há 7 horas

STF começa a julgar se municípios podem explorar loterias e apostas esportivas

Há 7 horas