Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas que determinou à Fazenda Pública de São Paulo e ao Município o custeio integral de transplante autólogo de medula óssea (TMO) sem transfusão de sangue para paciente Testemunha de Jeová, nos termos da sentença do juiz Francisco Jose Blanco Magdalena.
O julgamento se deu por parte da 5ª Turma de Direito Público do TJSP. De acordo com os documentos anexados ao processo, em razão de um câncer, a autora, que é Testemunha de Jeová, precisa ser submetida a transplante de medula óssea. Diante do cenário, foi prescrito o procedimento sob a técnica Patient Blood Management (PBM), não disponível em nenhuma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parecer favorável
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) emitiu parecer favorável à realização do transplante. Conforme a nota técnica, a recusa transfusional por motivos religiosos não contraindica o procedimento, desde que adotadas estratégias de PBM, respaldadas pela literatura científica e experiência clínica consolidada.
A nota ainda destacou que a adaptação respeita a autonomia do paciente sem comprometer a eficácia do procedimento. Por isso, no seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, destacou que a recusa do indivíduo maior e capaz a determinado tratamento médico em decorrência de suas crenças religiosas não pode resultar na exclusão de assistência pelo Poder Público.
Integridade e dignidade psíquica
E nem na imposição de uma terapêutica que viole sua dignidade e integridade psíquica. A magistrada ressaltou que, “ao contrário do alegado pela Fazenda Pública, o direito à saúde é atribuição comum da União, Estados e Municípios”.
“Os direitos fundamentais tutelados — direito à saúde e direito à liberdade religiosa — justificam impor aos réus, de forma solidária, o dever de custear cirurgia com método terapêutico compatível com o quadro clínico apresentado pela autora e sua objeção religiosa, mesmo que indisponível no seu local de domicílio”, frisou a relatora.
Objeção de consciência da paciente
“Nesse contexto, não prospera a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, deduzida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois a resistência à pretensão não se caracteriza apenas pela recusa formal de atendimento, mas também pela impossibilidade concreta de a rede pública ofertar tratamento compatível com a objeção de consciência da paciente, circunstância exaustivamente demonstrada nos autos”, escreveu a magistrada.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A votação foi unânime. O processo julgado foi a Apelação nº 1020334-16.2025.8.26.0114 .
— Com informações do site do TJSP