Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, durante julgamento recente, que toda entidade sem fins lucrativos que atende a idosos tem direito à justiça gratuita sem a necessidade de provar hipossuficiência.
O TRF 1, por meio de julgamento da sua 6ª Turma, deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Capanema (PR) e concedeu o pedido de gratuidade de justiça em ação de procedimento comum para revisão de valores da Tabela do SUS por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Reforma de decisão
O colegiado da Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador federal João Carlos Mayer, no sentido de reformar decisão de primeira instância instância sobre o tema.
Prevaleceu para os magistrados, o fundamento de que embora a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exija a comprovação da hipossuficiência para a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas como regra geral, incide na hipótese o regime jurídico específico do artigo 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
O dispositivo assegura assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos, dispensando a demonstração de insuficiência econômica.
Estatuto social da instituição
O colegiado considerou, também, comprovado pelo Estatuto Social da instituição que se trata de associação civil beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, cuja finalidade expressa contempla a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência em todos os ciclos de vida, incluindo idosos.
Verificou, ainda, que a Ficha de Estabelecimento do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) atesta o regular funcionamento da entidade na rede de atenção básica e de média complexidade em saúde.
Jurisprudência do STJ
Por todas essas comprovações, o desembargador relator ressaltou que a jurisprudência consolidada do STJ é firme no entendimento de que a norma especial do Estatuto do Idoso não exige atendimento exclusivo a idosos, bastando que a entidade filantrópica ou sem fins lucrativos preste serviços também a esse público para usufruir do benefício legal.
O processo julgado, de Nº 1018601-95.2025.4.01.0000, não teve seus documentos disponibilizados pelo Tribunal.
— Com informações do site do TRF 1