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STF reafirma limite de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais

Há 2 horas
Atualizado segunda-feira, 26 de outubro de 2026

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que municípios não podem estabelecer jornada superior a 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais concursados. Segundo a Corte, apenas a União pode legislar sobre as condições para o exercício dessas profissões, e a regra federal deve ser respeitada.

A questão teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.486), que também julgou o mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1555476, escolhido como caso representativo da controvérsia.

A tese fixada pelo Supremo deverá ser aplicada pelos demais tribunais do país na análise de processos que tratem do mesmo tema.

Edital previa 40 horas semanais

O caso concreto envolve um concurso público da Prefeitura de Conceição, na Paraíba, que estabelecia jornada de 40 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta.

O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1) contestou a regra na Justiça. A entidade se baseou na Lei federal 8.856/1994, que limita a jornada da categoria a 30 horas semanais.

Decisões divergentes nas instâncias inferiores

Em primeira instância, a Justiça Federal na Paraíba determinou que o município corrigisse o edital para adequá-lo à carga horária prevista na legislação federal.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) reformou esse entendimento. Para a corte regional, o município poderia definir a jornada de seus servidores com base na autonomia administrativa e orçamentária.

Diante disso, o Crefito-1 recorreu ao STF. O conselho sustentou que a exigência de 40 horas contraria a lei federal e invade a competência da União sobre condições de trabalho.

Por que o tema tem repercussão geral

Relator do caso e presidente do STF, o ministro Edson Fachin avaliou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo.

Segundo o ministro, a discussão alcança os cargos públicos de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais em todos os estados e municípios do país.

Fachin também apontou o risco de multiplicação de recursos sobre a mesma questão, o que reforça sua relevância jurídica, econômica e social.

Jurisprudência consolidada

No mérito, o relator destacou que o Supremo já possui entendimento firme de que cabe à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões.

Dessa forma, os municípios não podem prever, em seus regimes estatutários, jornada de trabalho superior à fixada pela Lei 8.856/1994 para essas categorias.

No caso analisado, o STF acolheu o recurso do Crefito-1 e determinou que a Prefeitura de Conceição ajuste o edital, fixando jornada máxima de 30 horas semanais.

A tese fixada

De acordo com o STF, a tese de repercussão geral aprovada no julgamento foi a seguinte:

“Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União.”

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