Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa de um operador de máquinas que ofendeu verbalmente seu encarregado, apesar de ter mais de 40 anos de serviço sem punições anteriores. O colegiado considerou que a gravidade da conduta rompeu a confiança necessária à continuidade do contrato, dispensando a aplicação gradual de penalidades.
Na ação, o operador relatou que procurou o encarregado para conversar sobre a contratação de seu filho e que o superior teria se exaltado, dando início ao desentendimento. No dia seguinte, foi comunicado da justa causa. Ao pedir a reversão, argumentou que seu histórico profissional, sem advertências ou suspensões, justificava a aplicação de uma medida menos severa.
Ofensas e palavrões
A empresa sustentou, por sua vez, que o empregado dirigiu ofensas, xingamentos e palavrões ao encarregado e a outros funcionários, em voz alta e diante dos colegas. O pedido foi rejeitado em primeiro grau. O autor da ação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), mas o regional manteve a sentença.
Os desembargadores trabalhistas consideraram que foram comprovadas as “ofensas graves e desnecessárias à gradação das penalidades”. O caso, então, subiu para o TST. O relator do recurso na Corte superior, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a justa causa, por ser a punição mais severa imposta ao empregado, exige comprovação de falta grave.
Depoimentos confirmaram insultos
No caso em questão, o relator afirmou que os depoimentos testemunhais confirmaram os insultos ao encarregado na presença de outros trabalhadores. Para o ministro, o episódio “ultrapassou os limites de um simples desentendimento profissional”. E a conduta do trabalhador “foi suficientemente grave para impedir a manutenção do vínculo, diante da inequívoca quebra de confiança entre as partes”.
Dessa forma, os ministros que integram o colegiado da 5ª Turma, onde o processo foi julgado, mantiveram a justa causa, mesmo diante do longo período de serviço sem registro de punições. O processo julgado foi o Recurso de Revista (RR) Nº 0010795-21.2024.5.15.0054.
— Com TST e Agências de Notícias