Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou por unanimidade que uma dívida reconhecida em sentença arbitral seja convertida em reais pela cotação cambial de 1º de outubro de 2015. Na prática, a decisão partiu de julgamento realizado pela 3ª Turma da Corte, onde o colegiado deu parcial provimento ao recurso da credora e ordenou o prosseguimento do cumprimento da sentença.
A sentença arbitral condenou a empresa ao pagamento de cerca de US$ 13 milhões, com conversão para reais pela taxa de venda do câmbio do dia útil bancário imediatamente anterior ao pagamento. O prazo para quitação terminou em 2 de outubro de 2015, mas o valor não foi pago.
Cotação de 1º de outubro
A credora ajuizou a execução uma semana depois. Na planilha inicial, calculou a dívida pela cotação de 1º de outubro. Anos mais tarde, após a retomada do processo, apresentou cálculos com a taxa do dia do ajuizamento da execução, que foi 9 de outubro de 2015.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a apresentação reiterada de planilhas com essa cotação criou expectativa legítima para a devedora. Por isso, concluiu que a credora não poderia defender posteriormente outro marco de conversão sem contrariar a boa-fé.
Sem comportamento contraditório
O caso, então, subiu para o STJ. Na Corte superior, a relatora do processo, ministra Daniela Teixeira, afirmou no seu voto que a apresentação de planilhas com data de conversão diferente daquela prevista no título, por si só, não configura comportamento contraditório capaz de alterar a obrigação.
“Para isso, seria necessário demonstrar que a conduta criou confiança legítima na outra parte e que não havia motivo justo para a mudança de posição”, afirmou a magistrada.
A ministra destacou que a sentença arbitral tem natureza jurisdicional e que seus critérios devem ser observados no cumprimento. De acordo com ela, “sem fundamento jurídico que justifique a alteração, prevalece o marco de conversão estabelecido no título”. Com esse entendimento, Daniela se posicionou pela cotação de 1º de outubro de 2015.
Depósitos e garantias com outra data
A defesa da devedora sustentou que a credora adotou por anos cálculos com a cotação de 9 de outubro, levando a empresa a fazer depósitos e oferecer garantias com base nesse critério. Também defendeu a aplicação da Selic e pediu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários.
A Turma, porém, conheceu parcialmente do recurso da devedora e, nessa extensão, negou provimento. Para a ministra, “juros e correção monetária podem ser definidos ou alterados de ofício para adequação à jurisprudência”.
Definição sobre honorários
Em relação aos honorários, os ministros destacaram que, “reconhecido excesso de execução, a verba deve incidir sobre o valor excluído. Se a cobrança prosseguir pelo saldo, cabe honorário único em favor da credora sobre o montante remanescente”.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso da credora para determinar a conversão pela cotação indicada no título arbitral e o prosseguimento da execução. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 1.911.692.
— Com STJ e Agências de Notícias