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Bancária não precisa ter registro em Conselho de Administração

Bancária não precisa ter registro em Conselho de Administração, decide a Justiça Federal

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

A atividade de bancário não exige deste tipo de profissional que tenha graduação em Administração para todos os cargos que exercer dentro de uma instituição financeira. Por isso, não compete ao conselho da categoria exigir o registro da pessoa no órgão, sem o seu desejo. 

Com base neste entendimento, a 10ª Vara da Justiça Federal da capital, em Porto Alegre (RS), determinou ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) que efetive o pedido de cancelamento registrado por uma bancária.

A autora da ação relatou que é funcionária do Banco do Brasil desde 2003, exercendo a função de gerente de relacionamento desde 2012. Informou ter efetuado o registro junto ao CRA em 2013. 

Cancelamento de registro

Contudo, por não exercer atividade de administradora, ela solicitou o cancelamento da inscrição em março de 2016, ocasião em que teria realizado o pagamento das anuidades pendentes até aquela data.

Mas apesar disso, o conselho indeferiu o pedido de cancelamento. A bancária declarou nunca ter recebido a notificação desse indeferimento, tendo ciência do ocorrido apenas quando buscou o CRA, em agosto de 2021, para verificar o motivo de estarem enviando boletos de cobrança de anuidade para ela, após o pedido de cancelamento.

Em função disso, a mulher fez outra solicitação de cancelamento, que, novamente, não foi aceita pelo órgão, sob a justificativa de que a atividade de bancária seria típica de administrador. Esse também foi o argumento alegado pela defesa da entidade no processo.

Livre direito

O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, em consonância com entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de que “o direito de desligar-se dos Conselhos de Fiscalização Profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades”.

Em outras palavras, o Conselho que é réu na ação, assim como nenhuma outra entidade semelhante, pode recusar o cancelamento do registro a quem não mais pretenda exercer a profissão. Além disso, o juízo entendeu que as atividades desempenhadas por bancários não exigem conhecimentos específicos em administração, nem formação específica, o que não obrigaria registro em nenhum conselho de classe.

Mesmo entendimento

A magistrada responsável pela decisão, juíza Ana Maria Wickert Theisen, confirmou a liminar por considerar que não ocorreram fatos que justificassem a alteração do entendimento. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferido por falta de provas.

Agorá, caberá ao CRA/RS proceder com o cancelamento da inscrição da autora, não podendo cobrar as anuidades pretéritas, a contar da data do pedido de cancelamento, nem inscrever o débito em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes. O caso cabe recurso junto ao TRF 4.

-Com informações do TRF 4

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