Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) garantiu, durante julgamento recente, a uma pessoa com deficiência visual, o direito ao passe livre no transporte coletivo interestadual, independentemente de inscrição dela no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou no Cadastro de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão).
A decisão partiu da 5ª Turma da Corte, que reformou sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). Segundo informações que constam no processo, o pedido havia sido negado administrativamente pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com o argumento de ausência de inscrição da parte autora nos cadastros federais.
Exigida apenas a comprovação da deficiência
Mas ao analisar o caso no recurso interposto ao TRF 1, o relator, desembargador federal Eduardo Martins, explicou que a Lei 8.899/1994 — referente ao tema, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual — exige apenas a comprovação da deficiência física e da condição de carência para a concessão do benefício.
Para o magistrado, “a parte autora, pessoa com deficiência visual, comprovou sua condição por meio de laudo médico e sua hipossuficiência pelo fato de receber aposentadoria por invalidez em valor mínimo, preenchendo, assim, os requisitos materiais exigidos pela lei”. Com isso, o Colegiado determinou que a ANTT conceda o passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual à pessoa. O processo julgado foi o de Nº 1098204-08.2025.4.01.3400. Não foi disponibilizado pelo Tribunal.
— Com informações do TRF 1