Da Redação
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A por falhas na prestação de serviço que impediram uma passageira de comparecer ao casamento de uma amiga. O colegiado preservou a indenização por danos materiais definida em primeira instância e reconheceu o dano moral, mas reduziu o valor da reparação de R$ 8 mil para R$ 5 mil.
De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido passagens para participar de um almoço de véspera da cerimônia e do casamento. Em fevereiro de 2025, o voo originalmente contratado não conseguiu pousar no Aeroporto de Confins e retornou a Brasília, o que levou à perda da conexão.
Voo para dia seguinte
A companhia reacomodou a passageira em outro voo para o dia seguinte mas a nova programação também apresentou problemas. O primeiro trecho da viagem sofreu atraso de três horas e trinta minutos em razão de manutenção da aeronave, enquanto o horário da conexão foi mantido. Dessa forma, tornou-se impossível chegar ao destino a tempo de participar do casamento, marcado para a tarde daquele dia.
Ao analisar o recurso, os magistrados concluíram que a situação não se limitou aos efeitos do fechamento do aeroporto, pois a impossibilidade de realizar a viagem também decorreu de falha operacional da própria companhia aérea.
Responsabilidade da transportadora
Segundo a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, onde o recurso foi julgado, a manutenção da aeronave configura “fortuito interno, circunstância inerente à atividade empresarial que não afasta a responsabilidade da transportadora”.
O colegiado também entendeu que a alternativa oferecida posteriormente não atendia à finalidade da viagem, razão pela qual a recusa da passageira em prosseguir não rompeu o nexo causal.
Abalo moral e material
Para os julgadores, além dos prejuízos materiais decorrentes de passagens, transporte e hospedagem não utilizada, a autora sofreu abalo moral ao perder compromissos importantes relacionados ao casamento de uma amiga, após comparecer ao aeroporto em dois dias consecutivos e enfrentar sucessivas alterações na viagem.
A decisão foi unânime. O processo julgado, de Nº 0700151-82.2026.8.07.0020, não foi disponibilizado pelo Tribunal.
— Com informações do site do TJDFT