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Ministro Rogério Schietti Cruz

STJ: autorização para acessar mensagens do Sky ECC foi delimitada e não configura fishing expedition

Há 1 hora
Atualizado quinta-feira, 5 de novembro de 2026

Da Redação 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso em habeas corpus contra decisão que autorizou a obtenção, por cooperação internacional com a França, de mensagens do aplicativo criptografado Sky ECC em investigação sobre tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro.

Conforme o entendimento dos ministros que integram a 6ª Turma, onde o processo foi julgado, a autorização judicial foi suficientemente delimitada ao incorporar a representação da Polícia Federal e a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), que especificavam oito identificadores de usuários vinculados aos fatos investigados, afastando a alegação de investigação exploratória ou fishing expedition.

Fishing expedition (termo em inglês que significa “pescaria probatória”) é uma expressão jurídica que descreve uma investigação genérica, especulativa e indiscriminada, feita sem um foco certo, sem alvo pré-definido e sem indícios concretos de crime. 

Operação Balcãs

O entendimento do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. O caso envolve a Operação Balcãs, desdobramento da Operação Hinterland, que investiga uma organização criminosa transnacional suspeita de traficar cocaína da América do Sul para a Europa.

De acordo com o MPF, a rede utilizava portos brasileiros para enviar a droga ao continente europeu e mantinha conexões com organizações criminosas da região dos Bálcãs, incluindo integrantes de máfias do Leste Europeu. Durante as investigações, a Polícia Federal solicitou o compartilhamento de mensagens do Sky ECC, aplicativo de comunicação criptografada cujos dados haviam sido obtidos pelas autoridades europeias em 2021.

Em 2023, a 22ª vara Federal de Porto Alegre (RS) autorizou o pedido de cooperação internacional para obtenção de mensagens relacionadas aos fatos investigados.

Defesa achou decisão “genérica”

A defesa questionou a medida, alegando que a decisão era “genérica, sem delimitação adequada dos usuários, dados e períodos abrangidos”. Argumentou também que a autorização teria transferido às autoridades investigativas o poder de definir a extensão do acesso às comunicações, em violação à reserva de jurisdição. E que as provas estrangeiras não poderiam ser utilizadas sem prévio controle judicial de admissibilidade no Brasil.

No seu voto, o ministro relator destacou que a decisão de 2023 não autorizou acesso indiscriminado à base de dados do Sky ECC. 

Representação policial

Segundo o ministro, embora o dispositivo mencionasse genericamente mensagens relacionadas aos fatos investigados, a autorização fazia referência expressa à representação policial e à manifestação do MPF, que individualizavam oito identificadores por meio de códigos PIN e apelidos.

Esses identificadores estavam relacionados a dois episódios já investigados, envolvendo o envio de duas toneladas de cocaína à Holanda, em 2020, e a apreensão de cerca de três toneladas da droga em Pelotas (RS), em 2021. 

Não mira crimes desconhecidos

Rogério Schietti explicou que a fundamentação por remissão é válida quando a decisão incorpora os fundamentos apresentados e acrescenta razões próprias, como ocorreu no caso. 

Ele também afastou a alegação de fishing expedition, ao observar que a medida não buscava descobrir crimes desconhecidos nem autorizava a interceptação de comunicações futuras. Buscava apenas o compartilhamento de mensagens já obtidas na França, relacionadas a usuários previamente identificados e a fatos sob investigação.

Sem ampliação de acesso aos dados

Schietti observou, ainda, que quando surgiram novos identificadores de interesse em 2025, a Polícia Federal apresentou outra representação, submetida a nova autorização judicial. Para o magistrado, o procedimento reforçou que a decisão original não permitia a ampliação indiscriminada do acesso aos dados.

Já quanto às provas estrangeiras, Schietti ressaltou que a validade de sua obtenção deve ser examinada, em regra, conforme a legislação do país onde foram produzidas, nos termos do artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 

Já sua utilização no Brasil está sujeita aos limites previstos na legislação nacional, especialmente quanto à ordem pública, à soberania e aos bons costumes, conforme o artigo 17 da norma.

Controle do juízo da causa

Nesse sentido, explicou que não é necessária uma decisão autônoma e antecipada sobre a admissibilidade dessas provas antes de sua utilização na investigação. O controle pode ser realizado pelo juízo da causa, inclusive quando o material fundamentar medidas cautelares, e deverá ocorrer quando a prova for valorada no processo, sob contraditório.

Acompanhando o entendimento do magistrado, a Turma negou provimento ao recurso em habeas corpus e não conheceu do pedido formulado na petição incidental, nos termos do voto do relator. O processo tramita em segredo de justiça.

— Com STJ e Agências de Notícias

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