Da Redação
Um ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), demitido em 1997, terá de buscar na Justiça do Trabalho o direito de voltar à Valec, empresa que sucedeu a estatal. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve essa competência nesta terça-feira (27) e negou a inclusão dele na Polícia Ferroviária Federal.
Da segurança dos trilhos à demissão
O trabalhador cuidava da segurança da malha ferroviária. Suas tarefas incluíam policiamento ostensivo em estações, trens, oficinas e outras instalações da RFFSA, sociedade de economia mista ligada ao governo federal.
O cenário mudou em 1990, quando a União incluiu a empresa no Plano Nacional de Desestatização, criado pela Lei 8.031/1990. Muitos empregados foram demitidos. O autor da ação chegou a ser cedido à Ferrovia Sul Atlântica, mas acabou dispensado em abril de 1997.
Os pedidos na Justiça Federal
Na Justiça Federal do Paraná, ele pediu a anulação da demissão. Argumentou que empregados de sociedades de economia mista admitidos antes da Constituição de 1988 teriam direito à incorporação automática na Polícia Ferroviária Federal.
A tese se apoiava no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo garantiu estabilidade aos servidores públicos civis com pelo menos cinco anos contínuos de exercício na data da promulgação da Constituição.
O ex-funcionário alegou ainda que foi demitido sem processo administrativo prévio e, como alternativa, pediu a reintegração à Valec. Perdeu em primeira instância e também no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Relator manteve entendimento do TRF-4
O caso chegou ao STF pelo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1611398. Em julho, o relator, ministro André Mendonça, negou o recurso e confirmou a posição do TRF-4: a Justiça Federal não pode julgar a reintegração, porque os trabalhadores da estatal seguem as regras da CLT.
Inconformado, o ex-empregado apresentou um agravo regimental, recurso que leva a decisão individual do relator ao colegiado. Na sessão desta terça, Mendonça reafirmou seu entendimento, e a Segunda Turma manteve a decisão.
Estabilidade não alcança empregados públicos
Segundo o relator, a jurisprudência do Supremo é firme: o artigo 19 do ADCT só beneficia servidores da administração direta, das autarquias e das fundações. Empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo admitidos antes de 1988, ficam de fora.
O ministro lembrou que a Corte já decidiu, em vários processos, que a simples previsão constitucional da Polícia Ferroviária Federal não garante a transferência automática de ex-empregados da RFFSA. Para isso, seria necessária uma base jurídica específica.
Quanto à Valec, Mendonça reforçou que cabe à Justiça do Trabalho julgar ações de empregados públicos contratados sem concurso, pela CLT e antes de 1988, que buscam reintegração em sociedade de economia mista.
O que muda na prática
A decisão não analisa se o ex-funcionário tem ou não direito de voltar ao trabalho. Ela define apenas qual ramo do Judiciário deve examinar esse pedido, caso ele seja levado adiante: a Justiça do Trabalho, e não a Federal.
Já a porta da Polícia Ferroviária Federal foi fechada. Para o STF, a estabilidade prevista no ADCT e a criação da corporação pela Constituição não bastam para garantir a vaga a antigos empregados da ferrovia.
Da RFFSA à Infra S.A.
A RFFSA foi extinta em 2007, e a Lei 11.483/2007 transferiu à Valec parte de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Em 2022, a Valec incorporou a Empresa de Planejamento e Logística (EPL) e passou a se chamar Infra S.A., empresa pública federal vinculada ao Ministério dos Transportes.