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STF vai decidir se recolhimento domiciliar noturno pode reduzir pena de condenados

Há 6 meses
Atualizado sexta-feira, 8 de maio de 2026

Da redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em matéria que pode impactar milhares de processos de execução penal em todo o Brasil. A Corte vai discutir se o período em que um réu permaneceu sob recolhimento domiciliar noturno — como medida cautelar diversa da prisão — pode ser descontado da pena final. A questão foi admitida no Plenário Virtual sob o Tema 1.454, vinculado ao Recurso Extraordinário (RE) 1598180, ainda sem data prevista para julgamento de mérito.

O caso chegou ao STF por meio de recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC), que havia admitido o abatimento. No julgamento de mérito, o Plenário fixará uma tese vinculante, de aplicação obrigatória a processos semelhantes em todas as instâncias do país — o que torna a decisão especialmente relevante para a execução penal brasileira.

O caso concreto que originou o recurso

Na origem, o juízo da execução penal computou, para fins de detração da pena, mais de cinco anos em que o condenado permaneceu em liberdade provisória com recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, mesmo sem monitoramento eletrônico. O TJ-SC manteve esse entendimento com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o direito ao desconto da pena pelo período cumprido sob essa restrição.

O MP-SC, contudo, contesta a equiparação entre o recolhimento domiciliar e a prisão provisória, modalidade expressamente prevista no artigo 42 do Código Penal como hipótese de detração. Para o órgão ministerial, o recolhimento domiciliar impõe restrições menos severas à liberdade do que a prisão efetiva, o que afastaria a possibilidade de desconto. Além disso, o MP-SC argumenta que o abatimento nessas condições violaria princípios constitucionais como a legalidade, a igualdade e a individualização da pena.

A divergência entre o entendimento do TJ-SC — respaldado por precedentes do STJ — e os argumentos do Ministério Público estadual ilustra a falta de uniformidade sobre o tema no Judiciário brasileiro, cenário que o STF foi chamado a resolver em caráter definitivo.

Fachin aponta alcance constitucional e nacional da matéria

Ao submeter a questão ao Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que o tema tem natureza constitucional e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no caso concreto. Segundo ele, a matéria alcança uma “vasta quantidade de processos relativos à execução penal”, sempre que medidas cautelares diversas da prisão tenham sido impostas no curso do processo como antecedente fático-jurídico da condenação.

Fachin ressaltou ainda que a posição do STJ não esgota a controvérsia. Do ponto de vista constitucional — sob as perspectivas da isonomia e da individualização da pena —, a questão ainda aguarda definição pelo Supremo. O ministro lembrou que a Primeira e a Segunda Turmas do próprio STF têm conclusões divergentes sobre o tema, o que reforça a necessidade de uma tese unificadora pelo Plenário.

A constatação da divergência interna no STF é um dado relevante: significa que, a depender de qual turma julgou o caso, réus em situações semelhantes podem ter obtido resultados opostos. A fixação de uma tese de repercussão geral visa justamente eliminar essa assimetria e garantir tratamento uniforme a todos os jurisdicionados.

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